TJES - 0001012-98.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001012-98.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SIDNEY BROSEGHINI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREFEITURA DE RIO BANANAL-ES Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da sentença prolatada à fl. 74.
Alega o embargante, em síntese, que "verifica-se a necessidade de submissão do feito ao rito dos Juizados Especiais", uma vez que "a parte autora deu ao presente feito o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais)" e, por "Por esse motivo, atrai-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o art. 20 da Lei n° 12.153/09".
Afirma, ainda, que "que o defensor nomeado restringiu-se a peticionar as fls. 55/57 e, com a máxima vênia, há que se perquirir qual teria sido, EFETIVAMENTE, o "trabalho prestado" pelo advogado dativo, já que o ente ministerial requereu a desistência da presente ação, o que deu ensejo a extinção do feito".
Em contrarrazões, o embargado sustenta o não cabimento dos embargos de declaração.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Portanto, eventual erro de julgamento, como sustentado pelo embargante, deve ser objeto de recurso próprio.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpra-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
25/07/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006342-47.2023.8.08.0030
Joao Luiz Meneguelli Raasch
Lucas Silva de Souza
Advogado: Carlos Frederico Bastos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 16:16
Processo nº 5008096-92.2021.8.08.0030
Estado do Espirito Santo
Juliana Meloti Capucho
Advogado: Tiely Pedroni Heleodoro Damiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2021 19:05
Processo nº 5006225-56.2023.8.08.0030
Nelir Aparecida Colombo Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Walace Macedo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 16:10
Processo nº 5016315-89.2024.8.08.0030
Edilson Tome Braga
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Jaiara da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:20
Processo nº 5002430-71.2025.8.08.0030
Rodrigo Ribeiro Torres
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rayner de Oliveira Pavuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 17:00