TJES - 0009746-44.2011.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009746-44.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA SCHWAN GUERINI EXECUTADO: MARLY DOS SANTOS ABREU Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO - RJ208313 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pelo executado, concluo pela inexistência dos vícios apontados na decisão objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
A embargante aponta suposta omissão na decisão de fls.464/466v, que teria deixado de analisar a questão da impenhorabilidade sob o prisma da natureza alimentar dos recursos (art. 833, IV, CPC) e da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n.º 1.330.567/RS).
De fato, a via dos embargos de declaração se presta a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão de matéria já analisada.
No caso em tela, a decisão embargada concluiu pela penhorabilidade dos ativos com base na robusta prova de que a conta poupança era utilizada de forma desvirtuada, como se conta corrente fosse, o que, segundo a jurisprudência, afasta a proteção legal do art. 833, X, do CPC.
Ademais, a matéria aqui suscitada já foi objeto de reexame pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio do Agravo de Instrumento n.º 5009403-06.2023.8.08.0000, interposto pela própria executada contra decisão que, em momento anterior, já havia afastado suas teses de defesa.
Outrossim, importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
O eventual silêncio sobre determinado ponto não configura, por si só, omissão, sobretudo quando irrelevante ou já implicitamente apreciado.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 39518036, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE SILVA LOUREIRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:53
Juntada de Decisão
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10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
10/10/2024 17:47
Conta Atualizada
-
06/09/2024 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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05/09/2024 16:43
Processo Inspecionado
-
05/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:03
Juntada de Acórdão
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE SILVA LOUREIRO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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