TJES - 5005563-22.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005563-22.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: THOR DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade ofertada pela executada THOR DISTRIBUIDORA LTDA, arguindo, em suma, a nulidade da execução, a ausência de depósito do título em cartório e o excesso da execução, conforme se infere do petitório no id. nº 40431329.
O exequente apresentou manifestação quanto à exceção de pré-executividade através da peça de id. nº 46731193, momento em que se contrapõe às alegações da empresa excipiente.
Certidão cartorária de conferência visível no id. nº 56305596. É o breve relatório.
DECIDO.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Em relação ao pedido de extinção da execução ante a alegada nulidade, consubstanciada nas alegações de que o exequente deixou de colacionar aos autos cálculo com demonstrativo dos critérios utilizados e a evolução do crédito pretendido, concluo pela rejeição , considerando os documentos de atualização do débito que acompanha cada uma das cártulas executadas acostados nos id’s nº 29222327, 29222329, 29222330, 29222331, 29222332, 29222333, 29222334 e 29222336.
Quanto não apresentação da via original dos aludidos títulos executivos, concluo que tal antítese dispensa maiores motivações, consoante o teor claro e preciso do art. 425, inc.
VI do CPC, além do fato de que a ausência de juntada do original da cédula de crédito não compromete, por si só, a exigibilidade do título quando ausente controvérsia sobre sua autenticidade ou existência.
Outrossim, constata-se dos autos que o d. patrono da parte exequente compareceu no Cartório desta unidade judiciária, de acordo com o determinado no despacho de id. nº 55865761, momento em que foi verificada pela Chefe de Secretaria a conformidade entre títulos executivos originais e os digitalizados, consoante certidão de id. nº 56305596, portanto, superada referida questão, especialmente pela fé pública do ato praticado pela Diretora da Secretaria.
Ademais, verifica-se que a executada aduz o excesso na execução, ante a inclusão indevida de juros de mora no cálculo desde o vencimento do cheque, sustentando que deveria ocorrer, tão somente, a partir da citação da mesma e nesta esteira, a jurisprudência pátria é uníssona quanto ao entendimento de que a análise de excesso na execução arguida em sede de exceção de pré-executividade, é apenas possível com existência de prova pré-constituída, haja vista não ser admitida a dilação probatória.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO DE PENHORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora em Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Reparação de Danos por acidente de trânsito.
O agravante alega impenhorabilidade dos valores, prescrição intercorrente e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar se o agravante faz jus à justiça gratuita, se a Execução está atingida pela prescrição intercorrente, se houve excesso de execução nos honorários sucumbenciais e se os valores penhorados são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita deve ser concedida ao agravante, pois os documentos apresentados comprovam sua hipossuficiência financeira, e os agravados não demonstraram elementos capazes de infirmar essa condição. 4.
A prescrição intercorrente não se configura, pois, embora a Execução tenha iniciado em 2014 e permanecido sem bens penhoráveis por um longo período, não houve inércia processual dos exequentes.
Prova disso é que a penhora foi efetivada em 2024. 5.
O excesso de execução não pode ser analisado por meio de exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória, sendo necessária a impugnação específica dos cálculos, o que não foi realizado. 6.
A impenhorabilidade não está evidenciada, já que o agravante não comprovou que a quantia bloqueada é proveniente da atividade agrícola que desenvolve.
As notas fiscais apresentadas possuem datas posteriores à penhora, e os extratos bancários indicam movimentações cotidianas, descaracterizando eventual natureza alimentar da conta. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário. 2.
A prescrição intercorrente não se opera se houver atos processuais de execução demonstrando a continuidade do feito, ainda que por longo período não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
O excesso de execução que impõe a dilação probatória não pode ser arguido mediante exceção de pré-executividade. 4.
A impenhorabilidade de valores tem de ser comprovada pelo executado; não basta a mera alegação de que se trata de verba de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 921, III e §1º; Súmula nº 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento 1003614-52.2019.8.11.0000, relatora Desa.
Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2019, DJE 31-5-2019; STJ, RESP 1.110.925/SP, relator Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22-4-2009, DJe 4-5-2009. (TJMT; AI 1033048-13.2024.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 12/03/2025; DJMT 14/03/2025) Ademais, verifica-se do acervo documental que a parte executada sequer apresentou aos autos cálculo do valor que entende indevido, o que, por si só, ensejaria a rejeição liminar da arguição incidental.
Diante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, concluo pelo INDEFERIMENTO, uma vez que referida condenação exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, além do dolo processual específico, o que, in casu, não restou minimamente comprovado.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão.
Intime-se, ainda, a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, renove-se a conclusão dos autos para buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, que defiro, desde já, conforme postulado pelo exequente na exordial e petitórios de id’s nº 29221735, 39765734.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:40
Processo Inspecionado
-
28/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
-
01/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001328-59.2022.8.08.0049
Banco Pecunia S/A
Danilo Cajazeira Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 10:13
Processo nº 5000277-48.2025.8.08.0068
Genair Alves de Oliveira
Delma Maria de Oliveira
Advogado: Heuller Kaian da Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 13:58
Processo nº 5006563-64.2022.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Vanderlei Goncalves
Advogado: Bruna Carvalheira Nicoletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 14:53
Processo nº 0001015-39.2016.8.08.0068
Renise Fantonio Serqueira
Municipio de Agua Doce do Norte
Advogado: Geisa Sigesmundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2016 00:00
Processo nº 5000273-11.2025.8.08.0068
Saulo de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 18:12