TJES - 0036481-76.2009.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0036481-76.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ANDERSON FIOROTTI IMOVEIS LTDA - EPP, ANDERSON CARLOS FIOROTTI, ALESSANDRA DOS SANTOS MARTINS FIOROTTI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 DESPACHO Verifico que a parte exequente, ao ID 42008235 buscando o prosseguimento da execução em face dos executados, requer seja oficiado à Delegacia da Receita Federal, a fim de obter cópia das últimas declarações de rendas dos executados, no intuito de verificar a existência de bens dos executados.
Contudo, visando a celeridade processual, DETERMINO a busca pelo sistema INFOJUD, a fim de satisfazer a diligência pleiteada.
Nesse sentido, é sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste, o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento No *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei no 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, determino a realização de consulta das três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas pelo Sistema INFOJUD.
Caso o resultado da consulta seja positivo, DETERMINO que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
25/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS FIOROTTI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MARTINS FIOROTTI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON FIOROTTI IMOVEIS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:37
Juntada de
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16/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOULART DA MOTA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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