TJES - 5002852-31.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002852-31.2021.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA MAURICEIA DA SILVA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623 Advogados do(a) RECORRIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063-A, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192-A, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCIANA MAURICEIA DA SILVA, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado.
Contrarrazões ID 14777078. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão de nulidade de citação e incompetência absoluta do juizado especial cível.
A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) grifei In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto o reconhecimento da nulidade de citação e incompetência absoluta do juizado especial cível.
Ou seja, a questão tem como base a análise de direito de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido.
Convém destacar, ainda, que o STF já decidiu, no tema 660, que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Especificamente quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o STF pacificou o entendimento de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, conforme tese fixada no tema 424.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1467901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 1.048.686.
TEMA 954.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1051119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) grifei De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
27/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido de CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e LUCIANA MAURICEIA DA SILVA - CPF: *07.***.*32-25 (REQUERIDO).
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05/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:16
Expedição de carta postal - intimação.
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25/05/2023 14:12
Processo Reativado
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:01
Transitado em Julgado em 13/10/2022 para CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e LUCIANA MAURICEIA DA SILVA - CPF: *07.***.*32-25 (REQUERIDO).
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13/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 18:25
Processo Inspecionado
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13/05/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 08:48
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
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27/04/2022 22:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 11:28
Julgado procedente o pedido de CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e LUCIANA MAURICEIA DA SILVA - CPF: *07.***.*32-25 (REQUERIDO).
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24/09/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:30
Audiência Una realizada para 23/09/2021 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2021 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2021 18:07
Processo Inspecionado
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26/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:34
Juntada de
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25/08/2021 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/05/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:26
Juntada de
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03/05/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2021 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 16:34
Audiência Una designada para 23/09/2021 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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