TJES - 0003819-45.2014.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003819-45.2014.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA MARIA LOBATO PIMENTA FIORIO, ANDREA MARIA LOBATO PIMENTA, ANDRESSA MARIA PIMENTA VIANA, ADRIANE MARIA LOBATO PIMENTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
MARATAÍZES, 31 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
-
14/03/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
-
14/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), ANDRESSA MARIA PIMENTA VIANA - CPF: *38.***.*44-91 (EXECUTADO), ADRIANE MARIA LOBATO PIMENTA (EXECUTADO), ALESSANDRA MARIA LOBATO PIMENTA F
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA PIMENTA VIANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA MARIA LOBATO PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LOBATO PIMENTA FIORIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA LOBATO PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003819-45.2014.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA MARIA LOBATO PIMENTA FIORIO, ANDREA MARIA LOBATO PIMENTA, ANDRESSA MARIA PIMENTA VIANA, ADRIANE MARIA LOBATO PIMENTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão em que, após diversos atos processuais, pugna a parte autora seja homologada a desistência da ação, uma vez que a parte requerida providenciou administrativamente a regularização do débito. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte autora pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte embargada sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
03/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:36
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA LOBATO PIMENTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA PIMENTA VIANA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA LOBATO PIMENTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LOBATO PIMENTA FIORIO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:24
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006325-23.2024.8.08.0047
Consil - Contabilidade Silva LTDA - ME
Farmacia Preco Baixo de Porangatu LTDA
Advogado: Amarildo Josino de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 23:16
Processo nº 5024986-81.2023.8.08.0048
Luciana de Souza
Angelo dos Santos Carvalho
Advogado: Icaro Jose Moura Sili
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:11
Processo nº 5041319-83.2023.8.08.0024
Gislane Araujo Barbosa
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Cristina Kaiser dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 15:59
Processo nº 5016649-45.2023.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Rosileia dos Santos Nascimento
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 08:34
Processo nº 5037609-46.2024.8.08.0048
Mercadomoveis LTDA
Infotel Comercio de Eletronicos LTDA.
Advogado: Pedro Henrique de Souza Hilgenberg
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 13:43