TJES - 0002943-04.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0002943-04.2013.8.08.0012 EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS LIRIO DESPACHO Inspecionado.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa.
Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º).
Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Nesse contexto é que, antes de mais nada, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando-se a decisão de fl. 76, datada de 13/02/2017, o prazo quinquenal para execução/cobrança de mensalidades escolares e o que determina o art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, certifique-se a Secretaria também a respeito.
Diligencie-se, com urgência, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
18/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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