TJES - 5008324-76.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008324-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO COSTA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Narra a parte requerente, em síntese que: (i) adquiriu por meio da plataforma da 2ª requerida um aparelho celular, contratando na ocasião uma garantia estendida oferecida pela 1ª parte requerida; (ii) pouco antes do térmico da garantia estendida, o aparelho apresentou falhas técnicas, comprometendo seu funcionamento o que o fez acionar a seguradora; (iii) para sua surpresa a 1ª ré informou que o aparelho enviado não era aquele segurado, sem mais esclarecimentos, recusando a cobertura e enviando o celular de volta sem reparos.
De tal modo, pretende a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida preste o serviço devidamente, cobrindo a garantia do aparelho. É o breve relatório, em que pese sua desnecessidade (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
No que se refere ao fumus boni juris, a documentação acostada pela parte autora, em especial a nota fiscal de aquisição, o contrato de garantia estendida e os registros de número de série do aparelho, demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, evidenciando que o bem enviado à seguradora é, de fato, o mesmo que foi objeto da garantia contratada.
Para além disso, a negativa de cobertura foi genérica e desacompanhada de prova inequívoca de que o aparelho enviado para reparo seria diverso daquele assegurado, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC).
O periculum in mora é patente em razão do item em questão afigurar-se bem imprescindível ao uso doméstico e profissional, não sendo razoável privar a parte requerente de sua utilização.
Outrossim, encontra-se pautado, também, na iminência do térmico do período de cobertura contratual estendida.
Presente os requisitos do art. 300 do CPC, DETERMINO à parte demanda (Assurant Seguradora S.A. ) que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie e providencie os reparos do aparelho celular segurado, objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) o motivo da recusa da cobertura da garantia estendida, bem como (ii) a comprovação inequívoca de que o aparelho celular enviado era diverso daquele abarcado pela garantia estendida contratada pela parte autora.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC.
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/09/2025 às 14:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*45-13 ID da reunião: 820 2424 5013 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2025 12:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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