TJES - 5007710-48.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007710-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILSON WITT REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESES CLUBE DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184, DISNEY PEREIRA DOURADO - ES21040 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Romilson Wit em face de Banestes S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes Seguros S.A. e Banestes Club de Seguros.
O autor aduziu ter firmado contrato de seguro de vida em grupo com as rés, o qual previa cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA).
Disse que, em julho/2019, sofreu grave queda de aproximadamente três metros de altura, que lhe causou trauma na coluna e outras lesões incapacitantes, tendo recebido auxílio-doença e, posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS em 25/02/2022.
Sustentou que a condição de invalidez permanente foi atestada por múltiplos laudos médicos, mas, ao solicitar administrativamente o pagamento da indenização securitária, teve seu pedido verbalmente negado pela seguradora, sob o argumento de que os laudos médicos não especificaram o grau ou percentual da invalidez.
Com isso, requereu a condenação das rés ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), além de indenização por danos materiais e morais.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça ao autor no id 27290019.
O Banestes Seguros contestou no id 37356280 e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de comunicação prévia do sinistro na via administrativa, bem como a ocorrência de prescrição ânua.
No mérito, defendeu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois os documentos apresentados são insuficientes para atestar a invalidez permanente e sua extensão.
Salientou que o contrato de seguro prevê o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela da SUSEP, e não necessariamente a integralidade do capital segurado, como indica a expressão "até" no certificado individual.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, mas, caso se entenda por devida alguma indenização, requereu a apuração do quantum mediante perícia médica que estabeleça o grau da lesão.
Os demais réus foram citados (id 40502475 e 40678398), mas não contestaram (id 43679893).
Réplica no id 45447550.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e o réu pediu perícia (id 56588995), enquanto o autor pediu oitiva de testemunha (id 62391366).
Relatados.
Decido. À partida, em que pese a não apresentação de resposta pelos réus Banestes e Banestes Club de Seguros, a hipótese não é de declaração da revelia, mas, sim, de reconhecimento da ilegitimidade, o que faço de ofício.
Explico.
A pretensão autoral é a cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro, o qual, conforme vejo no id 25894596, foi firmado entre o autor e o Banestes Seguros, nele constando os demais réus como estipulante e subestipulante.
Nessa condição, os réus Banestes e Banestes Club atuam como mandatários do segurado, não assumindo, portanto, a obrigação de pagar qualquer quantia, o que os torna ilegítimos para figurarem nesta demanda.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro."(REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017). 1.1.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 1.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, pela ilegitimidade passiva da demandada, pois atuou apenas como estipulante do contrato de seguro.
Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 1.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, sem mais delongas, reconheço a ilegitimidade passiva do Banestes S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo e Banestes Club de Seguros, extinguindo o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários, ante a não apresentação de resposta.
O feito prosseguirá em desfavor do Banestes Seguros S.A., razão pela qual prossigo com o saneamento na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois os documentos do id 25895253, 25894602 e 25895262 evidenciam a tentativa do autor de recebimento da indenização pela via administrativa, o que não logrou, estando justificado o ajuizamento da ação.
Rejeito, outrossim, a prejudicial de prescrição, uma vez que o documento do id 25894602 revela que, em 12/10/2022, o autor ainda tentava obter êxito no requerimento administrativo, o que suspende o prazo prescricional.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/05/2023, ou seja, cerca de sete meses após a solicitação administrativa, não resta consumado o prazo prescricional.
Inexistem outras questões prejudiciais, preliminares ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são a invalidez do autor e sua extensão, bem como a ocorrência de danos morais e materiais.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação ao réu, empresa com tradição no ramo de seguros e, em virtude do seu corpo técnico e experiência, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais e materiais, cabendo ao autor comprová-los.
Sem delongas, defiro a perícia médica.
Por outro lado, indefiro a oitiva de testemunhas pois não vislumbro sua pertinência com as questões fáticas.
As questões de direito controvertidas são os limites do quantum indenizatório e a responsabilidade do réu.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio como perita a Drª.
Bruna Cangini Cabral, com endereço na Rua Pedro Daniel, 90, apt 02, Barro Vermelho, Vitória, ES, 29057-600, telefone: (27) 99923-7948, e e-mail: [email protected]. 3 - Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus e indicar seus honorários. 4 - Aceito o encargo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se o réu, que requereu a prova, para recolher os honorários periciais, em 15 dias, sob pena de perda da prova. 6 - Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:55
Processo Inspecionado
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05/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:15
Decorrido prazo de BANESES CLUBE DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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25/01/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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25/01/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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19/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:27
Audiência Mediação cancelada para 22/02/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/01/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 12:34
Audiência Mediação designada para 22/02/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/07/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:03
Processo Inspecionado
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20/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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