TJES - 5000935-40.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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02/04/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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02/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para KMIX REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE), PAULO RODRIGUES MACEDO - CPF: *76.***.*14-87 (REQUERENTE) e UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 05.***.***/0004-08 (REQUERENTE).
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KMIX REPRESENTACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000935-40.2025.8.08.0014 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Sentença (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Homologatória ajuizada por PAULO RODRIGUES MACEDO, KMIX REPRESENTACOES LTDA e UNIMARKA DISTRIBUIDORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Pretendem a homologação do distrato de contrato de representação comercial contido no id 62301531, o qual pretende o encerramento do contrato e dos aditivos existentes entre as partes (ids 62301511, 62301516 e 62301523).
Pois bem.
Cuida-se de pedido homologatório de acordo, que se processa conforme as regras da jurisdição voluntária.
Analisando os autos, conclui-se que as partes, as quais são plenamente capazes para firmarem a avença, anuíram com o instrumento supramencionado.
Assim, observados os requisitos dos arts. 841 e 842 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições se encontram na petição constante no id 62301531, para que em direito produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela Requerente Unimarka Distribuidora S/A, consoante noticiado na petição inicial.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
24/02/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 07:32
Homologada a Transação
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03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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