TJES - 5010568-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010568-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A AGRAVADO: MARIA RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - ES24429-A Advogado do(a) AGRAVADO: SARA DA VITORIA CORREA - ES37475 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANÁ BANCO S/A em face da r. decisão interlocutória (id 70899002), proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA RAMOS FERREIRA, deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência requerida.
Em suas razões, a instituição financeira Agravante insurge-se especificamente contra o critério de aplicação da multa cominatória (astreintes), pugnando pela reforma do julgado para que a penalidade incida por cada ato de descumprimento, e não com periodicidade diária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.
Deixo de analisar eventual pedido de efeito suspensivo, porquanto não foi formulado pela parte Agravante, mantendo-se, por ora, a plena eficácia da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: • Comunique-se o Juízo a quo sobre o recebimento do presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo, dispensando-o de prestar informações, salvo se as julgar pertinentes. • Intime-se a parte Agravada, MARIA RAMOS FERREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do inciso II do referido artigo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
25/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:11
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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