TJES - 0018199-38.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018199-38.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA INTERESSADO: LUIZ RENATO LOURENCO DOSSI, NICE FLORA GUIMARAES ESCOPELI GOMES Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor descrito na petição que inaugurou o presente cumprimento de sentença, devendo a Secretaria observar, no ato da intimação, as formas estabelecidas no art. 513 do Código de Processo Civil, em especial aquelas que tratam do devedor revel ou assistido pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, p. 2º, incisos II, III e IV).
Deverá a Secretaria observar, ainda, se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença decorreu prazo superior a 1 (um) ano, oportunidade na qual deverá diligenciar na forma do art. 513, p. 4º, do Código de Processo Civil.
Fica advertida a parte devedora que a ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, importará no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do § 1º, do art. 523 do CPC.
Cientifique-se o devedor de que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do vencimento do prazo de pagamento, na forma do art. 525 do CPC.
Ocorrendo o pagamento, cientifique-se a parte credora.
Não havendo discordância do valor de eventual depósito, expeça-se o alvará em prol do credor.
Não havendo o pagamento, certifique-se e aguarde-se em secretaria o prazo de impugnação.
Decorrido o prazo de impugnação, com ou sem sua apresentação, certifique-se e conclusos.
O presente servirá como mandado, se necessário.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/07/2025 13:05
Juntada de Carta Postal - Intimação
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25/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:00
Expedição de Edital - Intimação.
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25/07/2025 13:00
Juntada de Edital - Intimação
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25/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE), LUIZ RENATO LOURENCO DOSSI - CPF: *45.***.*73-46 (REQUERIDO) e NICE FLORA GUIMARAES ESCOPELI GOMES - CPF: *48.***.*87-04 (REQUERIDO).
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/12/2022 01:17
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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