TJES - 0009048-92.2016.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009048-92.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA SILVEIRA TIRELLO BUSATTO, JOSE TIRELLO, JANIO TIRELLO, ANTONIO CARLOS TIRELLO, LUZIA SONIA TIRELLO CABRAL, MARIA ISABEL DA SILVEIRA TIRELLO, ZILDA TIRELLO FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, ROCAR TRANSPORTES LTDA ME, RODRIGO CARRICO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637, GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE - ES9682 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de “ação de reparação de danos materiais e morais” proposta por Valéria Silveira Tirello Busatto, José Tirello, Janio Tirello, Antônio Carlos Tirello, Luzia Sonia Tirello Cabral, Maria Isabel da Silveira Tirello e Zilda Tirello Fernandes em face de Rocar Transportes Ltda e Rodrigo Carriço.
Sentença de parcial procedência ID 61435459.
Embargos de declaração opostos pela seguradora no ID 65837973.
Aduz, em suma, que a sentença guerreada é omissa, pois deixou de se manifestar acerca do pedido de afastamento de juros de mora e correção monetária da condenação, considerando que foi decretada sua falência.
Requer, por isso, o acolhimento do recurso.
Embargos de declaração opostos pelos autores ID 66018976.
Alegam, em síntese, que contou no relatório da sentença que a petição inicial estipulou valores específicos a título de danos morais.
Dizem, contudo, que não houve tal estipulação.
Argumentando a existência de erro material, pugnam pelo acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.
Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento.
Em relação aos declaratórios da seguradora litisdenunciada, vê-se que a parte, no ID 52591365, informou que foi decretada sua falência e que, em caso de eventual condenação, deveriam ser aplicadas as peculiaridades da legislação de regência.
Contudo, a sentença hostilizada, ao fixar a condenação da embargante, não observou tal fato, motivo pelo qual agora o faço.
E, como se sabe, o valor do crédito em desfavor da massa falida deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 124 da Lei nº 11.101/05.
Vejamos: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, entendo que o valor da condenação em face da seguradora deve ser atualizado e acrescido de juros de mora nos termos do decisum objurgado até 07 de fevereiro de 2022, data em que foi decretada a falência.
Quanto aos embargos opostos pelos autores, verifica-se que o relatório da sentença vergastada consignou que os referidos embargantes requereram a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 144.501,00.
Entretanto, como se extrai da inicial, apesar de constar o pedido indenizatório por dano extrapatrimonial, não foi indicado nenhum valor.
Por essas razões e sem mais delongas, acolho os aclaratórios para determinar que: 1. sobre a condenação que cabe à seguradora litisdenunciada, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do decisum objurgado até 07 de fevereiro de 2022; 2. onde se lê no relatório: Argumentando a ilicitude da conduta da demandada e do seu preposto, requerem a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos respectivos valores de R$ 35.499,00 e R$ 144.501,00.
Leia-se: Argumentando a ilicitude da conduta da demandada e do seu preposto, requerem a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 35.499,00, e morais.
P.R.I.
Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 61435459.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO CARRICO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ROCAR TRANSPORTES LTDA ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS TIRELLO (REQUERENTE), JANIO TIRELLO (REQUERENTE), JOSE TIRELLO (REQUERENTE), LUZIA SONIA TIRELLO CABRAL (REQUERENTE), MARIA ISABEL DA SILVEIRA TIRELLO (REQUERENTE), VALERIA SILVEIRA TIRELLO BUSATTO (
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03/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 16:09
Expedição de ofício.
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26/06/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 16:23
Desentranhado o documento
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29/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 16:15
Desentranhado o documento
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29/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitações
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10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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