TJES - 5015175-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015175-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CALMON MANTOVANELLI MONTEIRO (carta postal) Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 70, bloco A, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 REQUERIDO: INDAIA CRUZ REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA CALMON MANTOVANELLI MONTEIRO em face da INDAIA CRUZ e LOJAS RIACHUELO S.A., narrando a parte autora que sua conta no site da segunda requerida foi invadida por terceiros em 16/04/2025, tendo seus dados cadastrais e e-mail alterados.
Afirma que uma compra foi realizada de forma fraudulenta com seu vale-trocas pela primeira ré.
Sustenta que, embora tenha conseguido reaver o acesso à conta e o estorno do vale-trocas no dia seguinte, a falha na segurança da plataforma e o transtorno gerado configuram dano moral.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, necessário apontar que a parte requerida embora devidamente citada/intimada (ID 71679846) não compareceu à audiência de conciliação, não justificou a ausência e tampouco apresentou defesa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré INDAIA CRUZ.
MÉRITO Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A relação jurídica entre a autora e a Loja requerida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O defeito no serviço é manifesto.
A plataforma digital da Loja mostrou-se vulnerável, permitindo que um terceiro invadisse a conta da autora, alterasse dados cadastrais sensíveis, como o e-mail, que é a chave de segurança da conta e realizasse uma compra.
A segurança dos dados dos seus clientes é parte inerente à atividade comercial eletrônica, configurando um dever da empresa.
A tese da defesa de que a Loja também foi "vítima" da fraude não a exime de responsabilidade.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, um evento danoso relacionado aos riscos da própria atividade empresarial.
Fraudes e ataques cibernéticos são riscos inerentes ao e-commerce, e cabe ao fornecedor investir em sistemas de segurança robustos para proteger seus consumidores.
A transferência desse risco ao consumidor é vedada pelo CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, que, embora direcionada a instituições financeiras, aplica-se por analogia ao caso.
No entanto, é preciso ponderar no caso em apreço a conduta do fornecedor após a ciência do problema, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais.
In casu, a solução da demanda foi completa, célere e integral na esfera administrativa, em menos de 24 horas após a comunicação do problema.
A requerida não apenas cumpriu com sua obrigação de restituir o valor, mas o fez com uma presteza que efetivamente mitigou os transtornos da autora.
Neste ponto, é fundamental o papel do Judiciário em fomentar e prestigiar as boas práticas de mercado.
Condenar um fornecedor que agiu de forma diligente e proativa para solucionar um infortúnio seria um desestímulo à autocomposição.
Criaria uma situação em que, para o fornecedor, pouco importaria resolver o problema do cliente de forma rápida, pois a condenação judicial seria o destino provável de qualquer maneira.
Tal entendimento, a longo prazo, é prejudicial a todos os consumidores, pois desincentiva a criação de canais de atendimento eficientes.
A situação vivenciada pela autora, embora inicialmente preocupante, foi resolvida com rapidez e não teve o condão de extrapolar a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Não houve negativação de seu nome, não houve cobranças vexatórias e a privação de seu crédito durou poucas horas.
O transtorno, embora existente, foi mínimo e prontamente sanado pela própria fornecedora.
Portanto, reconhecendo a falha inicial de segurança, mas valorando positivamente a conduta posterior da ré, e o evento, em sua totalidade, não foi suficiente para causar uma lesão aos direitos da personalidade da autora, afastando-se, assim, o dever de indenizar por dano moral por parte da empresa ré.
Por outro lado, a situação da primeira requerida é distinta.
Como revel e autora direta do ato ilícito (fraude), sua responsabilidade pelo dano inicial é inequívoca.
A angústia e a surpresa da autora ao ver sua conta invadida e seus dados alterados foram causadas diretamente pela sua conduta dolosa.
Ainda que o prejuízo material tenha sido sanado pela Loja, o abalo moral inicial foi gerado pela ré Indaia Cruz, que deve por ele responder.
A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5015175-04.2025.8.08.0024, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré INDAIA CRUZ.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida INDAIA CRUZ a indenizar a parte autora FERNANDA CALMON MANTOVANELLI MONTEIRO a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da ré LOJAS RIACHUELO S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se FERNANDA CALMON MANTOVANELLI MONTEIRO e LOJAS RIACHUELO S.A.
Desnecessária a intimação do réu revel INDAIA CRUZ ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67444338 Petição Inicial Petição Inicial 25042907531394500000059876489 67444350 DOC.-1-CNH Indicação de prova em PDF 25042907531415600000059876501 67444351 DOC.-2-Comprovante-residencia Indicação de prova em PDF 25042907531441000000059876502 67796773 DOC. 3 - Email alteração dados e e-mail cadastro Indicação de prova em PDF 25042907531469200000060191989 67444352 DOC.-4-Tentativa-redefinicao-senha Indicação de prova em PDF 25042907531492700000059876503 67445053 DOC. 5 - Pedido Indaia nº 116008855 Indicação de prova em PDF 25042907531513800000059876504 67796772 DOC.-6-Endereco-cadastrrado-Indaia Indicação de prova em PDF 25042907531542400000060191988 67953429 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043013490157100000060332114 68327225 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050716300918400000060664070 68327226 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050716300953200000060664071 68327227 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050716300972500000060664072 71322641 20250520 contestacao 2637 19020 Contestação 25062016210239400000063330693 71322642 kit riachuelo 2637 atualizado 2024 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062016210268700000063330694 71322643 kit riachuelo 2637 atualizado 2024 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062016210294700000063330695 71368553 Petição (outras) Petição (outras) 25062311130938000000063366552 71368554 Preposição - RIACHUELO - DENISE Documento de Identificação 25062311130948900000063366553 71368555 Substabelecimento - RIKLEITON Documento de Identificação 25062311130964000000063366554 71679846 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062612384791600000063648730 71698716 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062614143072000000063665123 71698721 5015175-04.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062614142930400000063665126 -
25/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 19:35
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 19:35
Decretada a revelia
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24/07/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA CALMON MANTOVANELLI MONTEIRO - CPF: *00.***.*54-33 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 16:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 16:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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