TJES - 0011159-64.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0011159-64.2018.8.08.0048 EXEQUENTE: SHIRLEY SANTOS DE RAMOS DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL DESPACHO/CARTA/MANDADO Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos; ou pessoalmente, caso não possua advogado, seja assistido pela Defensoria Pública ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC; ou, ainda, por edital, quando citado desta forma e revel na fase de conhecimento, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC.
Sendo hipótese de intimação pessoal, servirá o presente como carta/mandado de intimação.
Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Havendo pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, fica o devedor advertido de que a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante da dívida.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Caso a intimação para pagamento tenha ocorrido por edital, intime-se a Defensoria Pública, que atuou como curadora especial na fase de conhecimento, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça/ES, Ofício Circular CGJES 03940/7001976-26.2020.8.08.0000, saliento que a parte exequente poderá levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme disposto no art. 517, § 2º do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Nome: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 108, (localizada junto ao colégio Americano, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 -
25/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 04:25
Decorrido prazo de SHIRLEY SANTOS DE RAMOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de despacho
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06/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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