TJES - 0013139-96.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0013139-96.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN SANTANA SIQUEIRA REU: VITOR DO CARMO SOUZA DECISÃO - META 2 Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Jonathan Santana Siqueira em face de Vitor do Carmo Souza.
Pela decisão à fl. 80 a medida liminar foi indeferida.
O réu contestou às fls. 89/108.
O processo foi saneado em audiência, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida as provas oral, documental e pericial requeridas pelo autor (fl. 121).
Laudo pericial acostado à fl. 155, impugnado pelo autor (fls. 163/164).
Intimado para complementar a perícia, o expert quedou-se inerte, sendo substituído às fls. 200/201.
Contudo, o perito nomeado também ficou silente como certificado no id. 61729277.
Pois bem.
A controvérsia da lide cinge-se a responsabilidade pelo acidente automobilístico que vitimou o autor, causando-lhe danos de ordem material, moral e estética.
Na exordial, o autor atribui ao réu a culpa pelo ocorrido, dizendo que estava dirigindo no sentido contrário da via e em alta velocidade, fazendo com que a sua motocicleta atingisse a traseira do carro.
Por outro lado, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois não guardou a distância necessária de seu veículo.
Entretanto, não há discussão acerca da extensão dos danos físicos causados ao autor, mas, somente, sobre quem deu causa ao acidente.
Portanto, com a devida vênia, tenho que a produção da prova pericial médica não se revela necessária ao deslinde da causa, bastando a análise dos documentos acostados aos autos pelas partes.
Dessa feita, chamo o feito a ordem e indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção da prova oral e documental, caso em que deverá especificá-las e justificá-las de forma a propiciar a análise de sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Ao cartório para que regularize o cadastro do réu, incluindo seu CPF.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:40
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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