TJES - 5023588-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023588-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE VIEIRA MODENESE, WALKIRIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO HENRIQUE VIEIRA MODENESE representado por sua genitora WALKIRIA VIEIRA DE SOUZA em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
DO RELATÓRIO Alega a Requerente que seu filho, Antonio, possui Transtorno Do Espectro Autista (Tea) e que ambos são beneficiários do plano de saúde comercializado pela Requerida.
Aduz ainda que o adolescente fazia acompanhamento com profissional medico credenciada, por aproximadamente 1 (um) ano, contudo essa deixou de ser credenciada pela Requerida, ficando assim o adolescente sem acompanhamento e consequentemente regressão comportamental.
Relata também que, conforme consta no laudo médico, o adolescente apresenta quadro clínico caracterizado pelo prejuízo na comunicação e interação social, bem como comportamentos restritos e repetitivos.
Tendo em vista o quadro clínico do adolescente e seu comportamento, para melhor estimulo e qualidade de vida, foi prescrito pelo médico especialista, sessões de terapias continuas com psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, numa frequência diária (5 vezes na semana) - sendo necessário as sessões de tratamento pelo método da Terapia Cognitivo Comportamental – TCC.
Narra ainda que devido a urgência e a necessidade de iniciar o tratamento do seu filho, no dia 21 de junho de 2023, entrou em contato com a empresa Requerida, solicitando as sessões de tratamento para seu filho, apresentou o laudo médico deixando claro a urgência e necessidade, sendo informada que o plano não possuía nenhum profissional credenciado na sua rede conveniada, somente na cidade vizinha, na data do dia 12/07 na parte da manhã, sendo o mesmo horário que o autor estuda.
O plano informou que a Requerente deveria esperar, levando em conta a falta de profissionais e horários disponíveis.
Tendo em vista a dificuldade de iniciar o tratamento decidiu que pagaria o tratamento de forma particular, com o Dr.
Marcelo Zanotti psicólogo especialista Terapia Comportamental Cognitiva.
Sendo reembolsada pelo plano posteriormente.
No dia 27 de junho, com as sessões liberadas, a genitora entrou em contato novamente com a Requerida, para agendamento, do qual foi disponibilizada a Dra.
Victória Magalhaes, marcando então a primeira sessão para o dia 01 de agosto de 2023, sendo que a médica teve que desmarcar essa data, atendeu somente 1 dia e posteriormente desmarcou os demais, desde então não se obteve mais respostas A Requerente relata que tendo em vista que o adolescente já havia iniciado o tratamento com o profissional de forma particular, e a longa data para o início das sessões com a médica credenciada, a genitora teve que manter o tratamento particular, do qual seu filho do qual está tendo progresso e evolução.
Ademais, explana que na tentativa de conseguir um profissional credenciado para seu filho, a genitora entrou em contato novamente com a Requerida e solicitou o agendamento de um outro profissional, contudo a Requerida não tem agenda de horários para esse profissional, sendo ofertado novamente somente o horário em que o adolescente está na escola.
Consequentemente, foi requerido a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida custeie integralmente o tratamento do Requerente, a ser realizado pelos profissionais indicados na exordial uma vez que não possui rede credenciada disponível para tratamento prescrito pelo médico.
Decisão proferida, e deferida, parcialmente, a tutela de Urgência, nos seguintes termos: “Na impossibilidade de prestar o serviço em rede credenciada, a parte ré deverá custear o tratamento junto a clínica e prestadores de serviços não credenciados indicados pelo polo ativo na inicial.
Destaca-se que o referido tratamento deverá ser realizado em locais que forneçam estrutura e materiais indicados para o correto manejo clínico, bem como em horário compatível com os estudos do polo ativo.”, e pela citação da Requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente foi Deferida a assistência judiciária gratuita a parte Autora.
Citada, a Requerida apresentou contestação pleiteando que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega, em síntese, que a genitora do Autor apenas buscou a Ré para agendamento com psicólogo, não requisitando as demais terapias requeridas.
Além disso, alega que houve o primeiro agendamento para atendimento do Autor com psicólogo para o dia 01/08/2023 com a profissional Dra.
Victória Magalhães Fonseca, o atendimento foi realizado e consequentemente agendado demais sessões para os dias 08/08 e 15/08, os quais o Autor não compareceu, sendo que a próxima sessão estava prevista para o dia 22/08/2023 com a mesma profissional, sendo necessário realizar o cancelamento devido a nova solicitação da Requerente.
Informa a Requerida que reconhece a obrigatoriedade de custeio das terapias, bem como que as mesma estão agendadas e isso tudo foi informado a genitora do Autor, acarretando na perda do objeto da ação.
Narra ainda que parece é a genitora do Autor está querendo que as terapias sejam realizadas por profissionais não credenciados.
Ademais, esclarece que as terapias solicitadas pelo Autor estão devidamente agendas, não existindo impedimento par cobertura.
Sustenta, ademais, que o médico pode e deve indicar os especialistas que devem prestar os atendimentos ao paciente, mas não definir quantidade de sessões, horas ou vezes de cada terapia, visto que é função exclusiva de cada especialista em suas respectivas áreas (psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional).
Aduz, por derradeiro, que não há ilicitude na conduta da Requerida que possa ser ligado a qualquer tipo de dano moral É o relatório.
Passo aos fundamentos.
Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, haja vista o cumprimento dos requisitos do art. 98 e ss. do CPC A demanda versa sobre relação consumerista.
Incidem, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente a premissa de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ante sua flagrante e reconhecida hipossuficiência, conforme a exegese do artigo 47 do CDC.
Isto porque estão presentes os requisitos, quais sejam: a relação consumidor e fornecedor, os termos dos artigos 2º e 3º do CDC (requisito subjetivo) e a prestação de um serviço, consoante § 2º do Art. 3º da mesma norma (requisito objetivo).
Esse entendimento, inclusive, está sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Por conseguinte, no caso em tela é inconteste a relação jurídica entre as partes, sendo o Requerente cliente do plano de saúde administrado pela Requerida.
A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento com profissional não credenciado; assim como definir se é cabível indenização por danos morais.
A Requerida alega que os pleitos contidos na exordial não devem prosperar, visto que não se trata de falta de profissionais para atender o menor, mas sim de um desejo dos Requerentes em receber atendimento de profissionais não credenciados.
Explana ainda que no curso processual a tentou realizar diversos agendamentos com profissionais aptos a atender as necessidades do Requerente, contudo a genitora sempre criava empecilhos para não ir ao profissional indicado ou criava situações para que esses não se sentissem confortáveis para continuar os atendimentos.
Assim, a Requerida vem realizando reembolso com o profissional indicado pela Requerente, o psicólogo Dr.
Marcelo Zanotti, especialista em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC).
Ao passo que a Requerente alega que os inúmeros agendamentos ofertados pela Requerida, referem-se a agendamentos com profissionais que não possuíam especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), além de serem oferecidos em horários coincidentes com o período escolar do Requerente, inviabilizando assim a continuidade do tratamento pela operadora.
Além disso, explana que por não ter profissional no município limítrofe do paciente, a operadora ofereceu exclusivamente a opção de atendimento online, inviabilizando novamente o cumprimento da decisão judicial.
Outrossim, salienta que o processo tramita há um longo tempo, período no qual a Requerida ofertou diversos profissionais para o atendimento do Requerente.
Contudo, por motivos diversos, tais como desistência dos profissionais, descredenciamentos e incompatibilidades, o acompanhamento terapêutico não teve continuidade satisfatória, fato esse que poderia comprometer gravemente o desenvolvimento do Requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de forma tardia e que necessita de tratamento contínuo e estável.
Ademais, a Resolução 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mandamenta em seu artigo 4º, parágrafo 1º que: (sem destaque original) Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
Além disso, para tornar cristalino, merecem ser trazidas a lume as Resoluções Normativas da ANS nº 469/2021(anexo 1, item 106, subtópico 2) e n° 465/2021 o parágrafo 4°: (sem destaque original) nº 469/2021 Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). n° 465/2021 Art. 6 [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Assim, destaca-se em situações em que o plano de saúde não possua prestadores de serviços credenciados no mesmo município do beneficiário atendido, deverá a operadora garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou em municípios limítrofes ao do consumidor.
Devendo ainda o pagamento realizado pela operadora ser efetivado diretamente ao profissional não credenciado.
Destarte, após esmerado debruço sobre o arcabouço probatório, é possível contatar que a mesmo após 01 (um) ano e 11 (onze) meses de tramite processual, a Requerida não comprovou de maneira substancial, robusta e concreta que disponibilizou profissional credenciado que pudesse dar continuidade ao tratamento do Requerido.
Pelo contrário, mesmo que durante todo decorrer processual apresentou demasiadas possibilidades de profissionais credenciados, em nenhum momento comprovou a perenidade, continuidade e estabilidade do tratamento, visto que quando o Requerente iniciava as sessões com os psicólogos indicados era surpreendido abruptamente por desistências dos profissionais, descredenciamentos, incompatibilidades e agendamentos online.
Essas instabilidades podem comprometer gravemente a efetividade do tratamento, dado que o diagnostico na adolescência de TEA requer um personalizado e contínuo vínculo com o paciente.
Tanto que o próprio médico especialista destacou importância do vínculo terapêutico estabelecido entre o Requerente e o psicólogo Marcelo Zanotti, que já vem realizando o tratamento desde o início do processo e apresentando evoluções no quadro do Requerente.
O médico especialista em seu laudo atestou que: (sem destaque original) “O paciente acima apresenta-se e acompanhamento psicológico com o Dr.
Marcelo Zanoth, analista do comportamento, desde o junto/2023, com forte vínculo com o paciente, adaptado, já apresentado efeitos positivos em sua condição, melhoras sócio-afetivas e emocionais, sabemos que no TEA as quebras de rotinas ou mudanças comportamentais drásticas podem comprometer a sua socialização.
Por esse motivo sugiro manter o profissional que o acompanha.” (sic) Do mesmo modo, a alegações que a genitora sempre criava empecilhos para não ir ao profissional indicado ou criava situações para que esses não se sentissem confortáveis para continuar os atendimentos não se mostra concreta, visto que as provas apresentadas pela Requerente demonstram apenas o comportamento esperado de uma mãe que busca o melhor para o filho, ou seja, pesquisar e averiguar as informações dos profissionais responsáveis pelo tratamento não se trata de um óbice, mas sim a concretização do dever de cuidado.
Além de que nas oportunidades de realizar as consultas com os psicólogos indicados, a Requerente se mostrou disponível e solicita e se dispôs a comparecer presencialmente aos atendimentos, entretanto não se tornou incomum a interrupção repentina do tratamento ou a indicação de consultas online.
Mister salientar que a respeito das consultas online não são opção idônea para o tratamento do Requerente, visto que o tratamento sempre foi realizado presencialmente devido ao uso excessivo de telas pelo paciente, sendo assim uma forma de eduzir o uso excessivo de telas e criar uma rotina que favoreça a saída de casa, promovendo a maior autonomia na vida funcional do Autor.
Ou seja, a modalidade online, nesta fase específica, reforçaria o uso prolongado de telas e incentivaria a permanência do autor dentro de sua residência, contrariando as recomendações terapêuticas que visam sua evolução e a interação social.
Nessa pisada, salutar é mencionar a posição que a jurisprudência pátria já assumiu diante da matéria sob exame. (sem destaque original) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde que realizou procedimento cirúrgico fora da rede credenciada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve negativa de cobertura, mas apenas opção da paciente por médico particular.
II.
Caso em exame 2. .
A questão em discussão consiste em: i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a reembolsar integralmente os honorários médicos de cirurgia realizada fora da rede credenciada; ii) saber se a operadora comprovou a existência de médicos credenciados disponíveis para a urgência; iii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da negativa de reembolso.
III.
Razões de decidir 3.
A operadora não comprovou, de forma cabal, a existência de profissionais credenciados disponíveis para a realização da cirurgia de urgência, tampouco demonstrou que a beneficiária recusou atendimento por médico da rede. 4.
A urgência do procedimento, aliado à ausência de indicação de profissional credenciado, impõe à operadora o dever de custear integralmente os honorários do médico-cirurgião contratado, que realizou o procedimento. 5.
A negativa de reembolso, em contexto de urgência e diante da omissão da operadora, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. (Acórdão 1997992, 0726011-16.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Assim, entendo que a Requerida não comprovou que forma cabal que disponibilizou profissionais credenciados para realização do tratamento, visto que ocorreram desistências dos profissionais, descredenciamentos, incompatibilidades e agendamentos online.
Além de que não demostrou que os Requerentes recusaram o atendimento por psicólogos credenciados.
Portando passo ao exame da forma de pagamento do profissional não credenciado.
A Requerente alega que os reembolsos estão sendo pagos corretamente, contudo não possui capacidade financeira de continuar custeando o tratamento, tirando dinheiro do seu próprio sustento para posteriormente ser ressarcida.
Conforme supramencionado a Resolução 259/2011 da ANS determina em seu artigo 4º, parágrafo 1º que na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que se configura no caso em tela, frente a incapacidade da Requerida em disponibilizar profissional que atenda de forma estável, o pagamento do serviço deve ser realizado diretamente pela operadora ao profissional não credenciado.
Ademais, a Requerida pleiteia que o reembolso das despesas do tratamento realizado fora da rede credenciada seja limitado ao valor praticado em sua rede.
Nesse sentido, mister trazer a lume o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (sem destaques originais) Acerca do reembolso, o entendimento do Tribunal local está em consonância com o posicionamento desta Corte, no sentido de que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas.
Precedentes.
REsp 2181159 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0422508-7 – Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA - Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 16/06/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 24/06/2025 Assim, como não há elementos dos autos que demonstrem minimamente que em quase dois (2) anos de processo a Requerida disponibilizou profissional em rede credenciada que não desistisse dos atendimentos, fosse descredenciado, não tivesse incompatibilidades ou atendesse apenas online.
Bem como que o Requerente é acompanhando pelo Dr.
Marcelo Zanotti há quase 2 (dois) anos o que, conforme laudo médico, criou um vínculo positivo apresentando evolução no tratamento.
Entendo que merece acolhimento o pedido inicial, devendo a Requerida custear integralmente o tratamento com o profissional indicado, devendo efetuar o pagamento diretamente ao profissional responsável.
Destaca-se que o referido tratamento deverá ser realizado em locais que forneçam estrutura e materiais indicados para o correto manejo clínico, bem como em horário compatível com os estudos do Requerido.
Do dano moral Pleiteia a Requerente, ainda, compensação financeira por danos morais. É notório que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
A doutrina aponta também como critérios: a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal.
A Requerente informa que o descaso do plano causou angustia, sofrimento e incerteza quanto ao futuro, além da sensação de impotência, visto que o objetivo para contratação de um plano de saúde é ter a tranquilidade que, quando necessário, terá cobertura para o tratamento.
Assim a precariedade na disponibilização de profissionais que atendessem de forma continua se sobrepõe a mero descumprimento contratual, mas sim se mostra como ilegalidade, visto que ocasionou graves violações aos direitos de personalidade, dentre eles o direito à saúde e à vida digna, especialmente por se tratar de um jovem diagnosticado de forma tardia com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Que além de enfrentar as dificuldades inerentes ao transtorno, teve que lidar com mudança de demasiados psicólogos.
A Requerida alega que todos os atos praticados ocorreram em estrito cumprimento ao que o contrato e da lei, assim como que quando solicitada sempre prestou e autorizou os serviços solicitados pelo Autor, inexistindo defeito na prestação do serviço.
Frente a isto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma sólida que: (sem destaque original) “É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. “ (REsp 2199070 / MG RECURSO ESPECIAL 2025/0060169-4 – Relator - Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 07/04/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 10/04/2025 No caso em tela, não obstante as alegações da Requerida, considero que foi suficientemente demonstrando o dano de ordem extrapatrimonial, oriundo da incerteza e instabilidade em um período de quase 02 (dois) anos em que o plano não disponibilizou de forma efetiva e perene psicólogo especializado para o tratamento do Requerente.
Assim, vejo configurado o dano por toda a raiva, indignação e frustração sofridas pelos Requerentes, especialmente se tratando de um jovem diagnosticado de forma tardia com Transtorno do Espectro Autista, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Entendimento esse que orna com o trazido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo: (sem destaque original) Quanto à caracterização do dano moral, vale o destaque para precedente muito recente da Corte Superior de Justiça, a envolver, inclusive, a própria Unimed em caso de negativa de cobertura, ficando assente que “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Número: 5000613-17.2022.8.08.0049 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Data: 14/Mar/2024 Assim como com o Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos interpostos por operadora de plano de saúde e administradora do plano contra sentença que determinou a continuidade de tratamento multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o cancelamento de plano de saúde com a recusa de autorizar continuidade de tratamento multiprofissional prescrito para menor com TEA, TDAH e outras comorbidades; e (ii) saber se há dano moral indenizável pela negativa de cobertura em momento de fragilidade do beneficiário.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), a Lei nº 12.764/2012 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS asseguram o direito à cobertura de tratamento multiprofissional para indivíduos com TEA, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 4.
O cancelamento indevido do plano de saúde e a negativa de continuidade do tratamento caracterizam conduta abusiva, violadora de direitos fundamentais e em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ. 5.
A recusa do plano de saúde em prestar o serviço essencial gerou abalo moral ao beneficiário, justificando a indenização por danos morais, considerando-se a angústia e aflição ocasionadas em momento de vulnerabilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, CDC, Lei 12.764/2012; Resolução Normativa nº 465/2021, ANS. (Acórdão 1961008, 0706376-40.2024.8.07.0004, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) Levando-se em consideração dissabores enfrentados em razão instabilidade na disponibilização de psicólogo de forma contínua e duradoura pela Requerida, bem como a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados pelos Requerentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória já deferida, resolvendo o processo, com resolução de mérito, para: I - CONDENAR a Requerida a custear integralmente os tratamentos indicados na inicial e que seja mantido na clínica particular em que o autor já possui o vínculo terapêutico com o Dr.
Marcelo Zanotti.
Por se tratar de psicólogo não credenciado o pagamento deve ser realizado diretamente ao profissional pela Requerida.
II - CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”; III – CONDENAR a Requerida a reembolsar dos valores já despendidos pela Requerente com as consultas realizadas com o Dr.
Marcelo Zanotti; IV- CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda; V– Manter a concessão da assistência judiciária gratuita para Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E nada sendo requerido, transitado em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 10:38
Julgado procedente o pedido de ANTONIO HENRIQUE VIEIRA MODENESE - CPF: *41.***.*51-77 (REQUERENTE) e WALKIRIA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*22-25 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. H. V. M. - CPF: *41.***.*51-77 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE VIEIRA MODENESE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de WALKIRIA VIEIRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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