TJES - 5009816-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009816-48.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ALEX DA SILVA MOURA.
AGRAVADA: IZABEL PEROBA DA SILVA CABRAL.
RELATOR: DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO ALEX DA SILVA MOURA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de id 70525782 (autos originários), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Conceição da Barra, que rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentou nos autos da execução e título extrajudicial registrada sob o n. 5000888-34.2023.8.08.0015, ajuizada contra ele por IZABEL PEROBA DA SILVA CABRAL.
Nas razões do recurso (id 14377052) alegou o agravante, em síntese: 1) “a jurisprudência tem admitido a discussão, em sede de Exceção de Pré-Executividade, de vícios que tornem o título nulo ou inexigível de plano, mesmo que aprofundamentos posteriores possam ser necessários em via própria”; 2) “a flagrante divergência visual no preenchimento é um indício forte que, por si só, já lança uma sombra sobre a certeza do título”; 3) “a propria Agravada/Exequente confessa que o título foi preenchido por pessoa estranha ao negócio jurídico realizado, bem assim, posterior à sua realização”; e 4) “a admissão da Agravada de que o pagamento dependeria da liberação dos consórcios transforma a obrigação em uma condição suspensiva.
Se a condição não se verificou, a obrigação não se tornou exigível” Requereu “concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o andamento do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5000888-34.2023.8.08.0015 até o julgamento definitivo do presente Agravo”. É o relatório.
Não constato risco de dano hábil ao deferimento da antecipação da tutela recursal uma vez que ainda não há determinação de constrição de bens do agravante.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
25/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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