TJES - 5000915-57.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000915-57.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO RESSURREICAO SANTOS REQUERIDO: JOAO BATISTA ANUNCIACAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA VENANCIO COELHO - ES35326, MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito De plano, observo que a parte requerida não compareceu à assentada conciliatória (ID 64928976), mesmo devida e tempestivamente citada (certidão de ID 64293005).
Dessa forma, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$19.760,00 (dezenove mil e setecentos e sessenta reais), ante a falta de pagamento das 13 (treze) parcelas restantes do acordo de R$1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido JOÃO BATISTA ANUNCIAÇÃO a pagar à parte requerente o valor de R$19.760,00 (dezenove mil e setecentos e sessenta reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Sobre o valor de cada parcela inadimplida (R$ 1.520,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data de seu respectivo vencimento (art. 397, caput, do Código Civil) até o efetivo pagamento, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: JOAO BATISTA ANUNCIACAO Endereço: Sitio Puppin, Santa Rita, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 -
25/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de LEANDRO RESSURREICAO SANTOS - CPF: *30.***.*97-57 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:15, Marechal Floriano - Vara Única.
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13/03/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 05:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANUNCIACAO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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20/02/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:15, Marechal Floriano - Vara Única.
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21/11/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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21/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 17:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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22/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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