TJES - 5000803-11.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000803-11.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA, OAB-ES: 17.869, CPF nº *86.***.*43-85, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 5000803-11.2024.8.08.0016, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), para os seguintes atos processual: Resposta à Acusação.
Certifico ainda que a parte requerente: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, na data da assinatura eletrônica -
16/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANK GONCALVES ANDREZA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Mandado - Intimação
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000803-11.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA Advogados do(a) REU: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869, FRANK GONCALVES ANDREZA - ES27649 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Wellington Lotério da Silva, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 59, em 17 de janeiro de 2017.
Devidamente citado (ID 50733379,), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 51658161.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 51815917.
A instrução do feito realizou-se conforme assentada de ID 61373597, oportunidade em que procedeu a oitiva da vítima Ramon Alves Cola Rocha, passando-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público no ID 61848324.
Memoriais da Defesa no ID 62323326. É o relatório.
Inicialmente verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade e autoria encontram-se sobejamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial colacionado à exordial acusatória.
Todavia, conforme bem apontado pela IRMP, percebe-se que, deveras, inexistem elementos que respaldam a prolação de um decreto condenatório.
Em juízo, a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia, relatando que firmou um contrato de trespasse da empresa "Imperial Tabacaria", transferindo a propriedade para o acusado mediante um pagamento de R$100.000,00, dividido em duas parcelas: a primeira de R$50.000,00 a ser pago na data da alienação, e a segunda, também de R$50.000,00, a ser quitado mediante cheque pós-datado.
Contudo, a vítima narra não ter conseguido receber o valor do cheque, vez que o título foi devolvido por insuficiência de fundos.
O réu, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando ter entregado o cheque pós-datado apenas como garantia de uma dívida, fato no qual era de conhecimento da vítima.
Além disso, informou que a vítima havia realizado um empréstimo bancário dias antes da venda da empresa, o que o teria impedido de cumprir com o pagamento.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal, desde que seja comprovado que o cheque não foi entregue como garantia de dívida, mas sim com a intenção de fraudar (HC n.º 336.306/MS).
No caso em análise, o cheque foi entregue como garantia de uma dívida preexistente, com o conhecimento da vítima de que não havia provisão de fundos.
Além disso, o acusado reiteradamente afirmou que resgataria o cheque após o pagamento da dívida.
Portanto, não há indícios de uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido a vítima ao erro.
Isso porque, no crime descrito no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, a fraude ocorre quando o cheque sem fundos é utilizado com a intenção de enganar a vítima, fazendo-a acreditar que o cheque seria compensado, o que não é o caso presente.
Ademais, conforme o verbete 246 do STF: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos." Da mesma forma, também não se configura o tipo penal do caput do artigo 171 do Código Penal no uso do cheque dado como garantia, já que a vantagem indevida não foi obtida em virtude do cheque, mas sim com base em inadimplemento contratual anterior.
Embora tanto o direito penal quanto o civil protejam o patrimônio, apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente, dada a natureza fragmentária do direito penal.
Como ressaltado pela IRMP, diante da ausência de prova concreta da fraude, a conduta do acusado é atípica, o que impede a intervenção do Direito Penal.
Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto, acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, referenciadas em suas alegações finais, as quais adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, para absolver o requerido Wellington Loterio da Silva da prática do crime previsto no art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n.º 9.974/13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 11:20, Conceição do Castelo - Vara Única.
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20/01/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 11:20, Conceição do Castelo - Vara Única.
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10/12/2024 12:28
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:43
Decorrido prazo de RAMON ALVES COLA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/08/2024 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 11:02
Recebida a denúncia contra WELLINGTON LOTERIO DA SILVA - CPF: *44.***.*40-36 (REU)
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19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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