TJES - 5000595-11.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000595-11.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA MARQUES GONCALVES DE LIMA VIANNA REQUERIDO: DELCIMAR PIRES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MÁRCIA REGINA MARQUES GONÇALVES DE LIMA VIANNA em face de DELCIMAR PIRES DA SILVA, ambos qualificados em peça vestibular.
Em breve síntese, a parte autora, na petição inicial, alegou que em 22 de maio de 2006, adquiriu do Sr.
Rosevelt Sobreira dos Santos um imóvel urbano situado à Rua Paulo Escudino, nº 340, Bairro Silvana, nesta cidade, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos.
Contudo, ao tentar formalizar a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, descobriu que o imóvel estava registrado em nome de Delcimar Pires da Silva.
Diante disso, e após tentativas frustradas de regularização, ajuizou a ação nº 0001193-80.2007.8.08.0010, na qual foi proferida sentença determinando a transferência do bem para o nome da autora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ao Sr.
Delcimar, por este não ter recebido tal valor do Sr.
Rosevelt.
A autora afirmou que, como estratégia para forçar o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel, deixou de pagar o valor remanescente.
Apesar de ter ajuizado execução da sentença, todas as tentativas de bloqueio de bens ou valores foram infrutíferas, resultando na extinção do processo em 2017, sem resolução do mérito.
Relatou que, recentemente, conseguiu novo contato com o requerido, tendo inclusive a Assessoria Jurídica Municipal buscado solução consensual, sem sucesso.
O requerido teria condicionado a transferência ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), recusando-se a cumprir a sentença judicial, mesmo diante da multa acumulada por descumprimento.
Diante desse contexto, requereu a concessão da tutela a fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula Nº 459, Livro Nº 2- B junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis – 1º Ofício de Bom Jesus do Norte - ES.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 72809604 ao ID nº 72917924, dos quais sobressaem contrato de compra e venda em ID nº 72809606; Sentença de obrigação de fazer em ID nº 72809607; Sentença extinguindo o feito em ID nº 72809609. É o breve relatório.
Antes de analisar o pleito de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto desta demanda.
Após, Venham-me os autos conclusos.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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