TJES - 0006144-51.2006.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0006144-51.2006.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDIROCHAS COOPERATIVA EXECUTADO: EDEMILSON DIAS SANTANNA, MICRONFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUCIA HELENA CORREA MARTINS, PAULO CEZAR MARTINS, MARIA MARGARIDA PEGO MARTINS, DOUGLAS MARTINS, KLEBIS MARTINS, MARCELO MARTINS, EDUARDA EMERICK FERREIRA MARTINS D e C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DOUGLAS MARTINS, KLEBIS MARTINS, MARCELO MARTINS, MARIA MARGARIDA PEGO MARTINS e EDUARDA EMERICK FERREIRA MARTINS, sob o argumento de ilegitimidade passiva, porquanto indevidamente incluídos no polo passivo da presente execução, em virtude de erro na identificação do executado.
Segundo sustentam os excipientes, a execução foi direcionada a herdeiros do Sr.
PAULO CEZAR MARTINS, portador do CPF nº *74.***.*28-34, que, conforme consta dos autos, não é o devedor constante do título executivo, cujo CPF correto seria *79.***.*16-00, sendo este último pessoa distinta, embora homônima.
A parte exequente apresentou impugnação, na qual reconhece o equívoco quanto à identidade do executado e concorda com a exclusão dos herdeiros, ao tempo em que sustenta a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), além de rechaçar a imputação de litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pois bem, a exceção de pré-executividade, consiste em um instrumento processual tencionado a impedir o desnecessário prosseguimento da execução em razão da patente falta de validade/exequibilidade do título executivo, tanto frente a questões de ordem pública (ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação) quanto por óbices legais na forma de sua constituição, suscetíveis de pronta demonstração, ou seja, entraves que, pelas provas e argumentos preliminarmente apresentados, se mostram evidentes.
O instituto processual da exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo ou que não demandem dilação probatória.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do c.
STJ e do e.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente a jurisprudência quanto a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (i) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. 2) A exceção de pré-executividade é via procedimental excepcional, somente admissível nos casos em que se pretende submeter ao conhecimento do julgador nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem públicas suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. 3) O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para que seja possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo, questão somente deduzível nos embargos, não bastando alegações desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199012923, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER – Relator Substituto: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 04/12/2019).
Nas palavras do professor Nelson Rodrigues Neto, “as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento 'ex officio' pelo juiz” (RODRIGUES NETTO, Nelson.
Exceção de pré-executividade, Repro 95, p. 35).
De mesma forma, a Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA deste e.
TJES afirma que: “A objeção de pré-executividade, grosso modo, pode ser definida como instrumento destinado à defesa do executado, geralmente apresentado sem os mesmos rigores formais da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução.
Trata-se de instrumento desprovido de amparo legal, porém amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, que é apresentado no bojo da execução para a alegação de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, ou seja, que sejam passíveis de exame a partir de prova pré-constituídas”.
No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade passiva por erro na qualificação do executado se funda em documentos existentes nos autos, notadamente os CPFs divergentes, dispensando produção de prova adicional.
Assim, revela-se adequada a via da objeção, não havendo nulidade a reconhecer em relação a via escolhida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS Restou comprovado documentalmente que os ora excipientes não possuem vínculo com o executado originalmente constante no título executivo judicial.
O CPF do executado correto, conforme contrato social acostado aos autos, é diverso daquele do falecido PAULO CEZAR MARTINS, cuja sucessão indevidamente ensejou a inclusão dos herdeiros no polo passivo.
Ademais, a própria parte exequente reconheceu expressamente o equívoco, manifestando-se de forma favorável à exclusão dos herdeiros do polo passivo.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da objeção apenas no ponto em que reconhece a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinando-se, por conseguinte, a exclusão dos seus nomes do polo passivo da presente execução, com o cancelamento de eventuais constrições eventualmente decretadas em seus desfavor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC, dolo processual e conduta deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou resistir injustificadamente ao andamento regular do processo.
No presente caso, embora se reconheça a existência de negligência processual na verificação dos dados do devedor, não se depreende dos autos a presença de dolo específico ou intenção de prejudicar a parte adversa.
Pelo contrário, a exequente demonstrou boa-fé objetiva, reconhecendo o erro tão logo cientificada da homonímia, e não praticou atos constritivos que implicassem prejuízo processual concreto aos excipientes.
Portanto, afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos subjetivos indispensáveis à sua configuração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para: 1.
Reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes; 2.
Determinar a sua exclusão do polo passivo da presente execução (DOUGLAS MARTINS, KLEBIS MARTINS, MARCELO MARTINS, MARIA MARGARIDA PEGO MARTINS e EDUARDA EMERICK FERREIRA MARTINS); 3.
Cancelar eventuais medidas constritivas determinadas em seus desfavor; 4.
Rejeitar o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Preclusa as vias recursais, PROMOVA-SE a exclusão de DOUGLAS MARTINS, KLEBIS MARTINS, MARCELO MARTINS, MARIA MARGARIDA PEGO MARTINS e EDUARDA EMERICK FERREIRA MARTINS, do polo passivo da demanda.
Considerando o êxito obtido pelos demandados, deve ser condenada a parte excepta em honorários advocatícios atinentes à sucumbência, os quais arbitro em 10 % do valor da execução, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se todos para ciência, inclusive o Exequente para tomar as medidas cabíveis para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
25/07/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELLA GAMBARINI PICCOLO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WEBER ALVES MEIRELES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:54
Decorrido prazo de KLEBIS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:21
Decorrido prazo de MARCELLA GAMBARINI PICCOLO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PEGO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDA EMERICK FERREIRA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:34
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2006
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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