TJES - 5036735-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5036735-70.2023.8.08.0024 INTERESSADO: JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO, PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por José Carlos Vieira de Amigo e Paulo Henrique de Almeida Lúcio em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
Nos ID's 52483726 e 52483727, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo, tendo, posteriormente, renunciado ao excedente do pagamento via ofício requisitório (ID 70528854).
A despeito da concordância do executado manifestada no ID 53261810, mas tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo certidão (ID 71276897) acerca da atualização do débito, sendo apresentados novos cálculos nos ID's 71276899 e 71278654, contudo, com renúncia ao que ultrapassa o teto do para recebimento por RPV. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, houve atualização do débito com a elaboração de nova planilha pela Contadoria do Juízo, no que tange ao valor da condenação, todavia houve posterior renúncia pelo exequente ao que excede o teto para pagamento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 70528854), cujo patrono possui poderes especiais para tal fim.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia de ambos os credores ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 70528854).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2025 17:30
Conta Atualizada
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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19/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:09
Processo Reativado
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10/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO em 22/08/2024 23:59.
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01/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO - CPF: *05.***.*10-84 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE DE ALME
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 13:06
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO - CPF: *05.***.*10-84 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO - CPF: *79.***.*17-20 (REQUERENTE).
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29/05/2024 13:06
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LUCIO em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DE AMIGO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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