TJES - 5002161-55.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002161-55.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a Requerente, em tratamento de neoplasia maligna, busca a manutenção de seu plano de saúde coletivo, resilido unilateralmente pela primeira Requerida, e a reparação pelos danos sofridos.
A relação jurídica entre a Requerente e a primeira Requerida (operadora de saúde) é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 1.
Da Obrigação de Fazer – Manutenção do Plano de Saúde A controvérsia central reside na legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo enquanto a beneficiária se encontra em tratamento médico essencial à manutenção de sua vida.
A primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, defende a legalidade do ato, sob o argumento de que a Lei nº 9.656/98 não veda a rescisão imotivada de contratos coletivos.
De fato, a regra geral permite tal resilição.
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que regem todo o ordenamento jurídico.
A interrupção de um contrato de saúde que ampara tratamento de doença grave, como o câncer que acomete a Requerente, representa um desamparo abrupto e inaceitável, colocando em risco direto a vida e a saúde da paciente.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que fixou tese vinculante sobre o tema: Tema Repetitivo 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a Requerente encontra-se em pleno tratamento oncológico, fato de conhecimento da operadora.
A tentativa de resilição, oferecendo como alternativa a migração para um plano individual com valor substancialmente superior (de R$ 245,61 para R$ 1.292,77), configura prática abusiva e violação direta ao precedente vinculante do STJ e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Portanto, a recusa da primeira Requerida em manter o plano de saúde da Requerente nas condições originalmente contratadas é manifestamente ilícita, devendo a tutela de urgência anteriormente concedida ser confirmada em sua integralidade. 2.
Da Responsabilidade Civil e dos Danos Definido o ato ilícito praticado pela primeira Requerida, passo à análise da responsabilidade pelos danos alegados.
Responsabilidade da 1ª Requerida (CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A): A conduta da operadora foi a causa primária de todos os transtornos vivenciados pela Requerente.
A decisão de resilir o contrato coletivo, ciente de que havia uma beneficiária em tratamento de câncer, configura um ato de extrema gravidade, capaz de gerar angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor.
A ciência da primeira Requerida sobre o tratamento oncológico da Requerente é inequívoca e decorre de suas próprias operações.
Conforme se extrai dos autos, a operadora processou e autorizou múltiplos procedimentos (consultas, exames, quimioterapia, etc.) diretamente ligados à patologia da Requerente.
Cada autorização e cada registro de utilização (sinistralidade) constituem prova da ciência da operadora, afastando qualquer alegação de que a resilição foi um ato administrativo genérico e impessoal.
Sabia, portanto, que sua decisão impactaria diretamente uma paciente em situação de extrema vulnerabilidade.
Embora a notificação formal tenha sido enviada à empregadora, o ato de desamparar a paciente é o que gera o dano, que neste caso é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do fato.
Ademais, a primeira Requerida, mesmo após a decisão liminar que determinava a manutenção do plano, criou embaraços ao seu cumprimento, deixando de emitir os boletos de forma correta e forçando a segunda Requerida (empregadora) a uma situação de inadimplência, o que resultou na negativa de cobertura e na interrupção fática do tratamento da Requerente.
Tal comportamento demonstra descaso e má-fé, agravando o dano moral já configurado.
Quanto ao dano material, a Requerente comprovou ter custeado um procedimento de "limpeza de cateter" que foi negado pela operadora.
Sendo a negativa indevida, o ressarcimento do valor é medida que se impõe.
Responsabilidade da 2ª Requerida (AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP): A Requerente imputa à sua empregadora a responsabilidade pela demora na comunicação do cancelamento e pelo inadimplemento que levou à suspensão dos atendimentos.
Contudo, a prova documental (troca de e-mails e comprovantes de pagamento) demonstra que a segunda Requerida, tão logo a operadora emitiu os boletos corretos, efetuou a quitação de todos os débitos pendentes.
Fica evidente que o inadimplemento temporário não decorreu de negligência da empregadora, mas sim de um obstáculo criado pela própria operadora de saúde.
Embora possa ter havido uma demora na comunicação inicial, o nexo causal principal para os danos sofridos pela Requerente (angústia pela perda do plano e interrupção do tratamento) está ligado diretamente à conduta da operadora de saúde.
A atuação da empregadora, ao contrário, foi no sentido de tentar solucionar o problema, inclusive realizando depósitos judiciais.
Dessa forma, não vislumbro conduta ilícita por parte da segunda Requerida que justifique sua condenação a reparar os danos morais ou materiais. 3.
Da Litigância de Má-Fé A segunda Requerida pleiteia a condenação da primeira Requerida por litigância de má-fé.
O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e procede de modo temerário.
A conduta da primeira Requerida, ao dificultar o cumprimento de uma ordem judicial clara, criando um impasse que prejudicou a Requerente e sobrecarregou o Judiciário, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal, justificando a aplicação da multa correspondente.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e: CONFIRMO a tutela de urgência concedida e determinar que a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, mantenha o plano de saúde coletivo que beneficia a Requerente, GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA, nas exatas condições de cobertura e valores do contrato coletivo original, até a sua efetiva alta médica do tratamento oncológico, sob pena de manutenção da multa já fixada.
CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, a pagar à Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela SELIC a partir desta data.
CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, a restituir à Requerente o valores pagos pelos procedimentos/exames negados, custeados diretamente pela usuária, no valor de R$ 610,00, com atualização monetária pela SELIC desde as datas das notas fiscais de IDs 39044436 e 39990106.
CONDENO a primeira Requerida, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda Requerida, AKI PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP, determinando que não atrase o pagamento dos boletos do plano de saúde coletivo, até final tratamento da autora.
Assim, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*57-20 (REQUERENTE).
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16/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:51
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 10:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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24/04/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/12/2023 09:26
Expedição de Termo de Audiência.
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14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 15:05
Juntada de Informações
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22/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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24/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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