TJES - 0003268-59.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0003268-59.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JORGE SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em fevereiro de 2019, sofre de sequelas que reduziram de forma total e permanente sua capacidade para o trabalho.
A petição inicial (fls. 02-08) veio instruída com documentos, destacando-se laudos médicos que atestam a gravidade da lesão.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 34-38), arguindo, em síntese, a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado às fls. 67-70, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi recusada pelo autor.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito.
Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A uma, porque a parte autora comprovou o requerimento e a posterior cessação de benefício administrativo (fls. 34).
A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, configura a resistência à lide e, por conseguinte, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1.
Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício.
No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado encontram-se devidamente preenchidos.
A qualidade de segurado do(a) autor(a) na data do evento danoso (fevereiro/2019) é incontroversa e está robustamente comprovada pelo seu histórico laboral e pela própria concessão de benefício anterior pelo INSS.
Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força da expressa disposição do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e do respectivo nexo causal.
Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (fls. 67-70), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especialista nomeado(a) para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no(a) autor(a) e analisar a documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o(a) periciando(a) é portador(a) de "lesão osteomuscular e vascular de membro inferior direito", e que tal condição acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos do juízo, que: "Ocorre uma incapacidade laboral total e definitiva do autor." (fl. 69).
O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral, embora formalmente questionado em uma frase isolada do laudo, resta evidente pelo conjunto da prova.
O próprio perito descreve a origem da lesão como um "acidente de trabalho ocorrido em fevereiro/2019, quando foi atingido por peça de madeira" (fl. 68) e fixa a data de início da incapacidade como "coincidente a data acidentária alegada pelo autor" (fl. 69).
Tal coerência, somada aos laudos médicos iniciais que descrevem o trauma no ambiente de trabalho, é suficiente para estabelecer o vínculo causal direto, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.
O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar todo o contexto probatório, não ficando adstrito a uma única frase do laudo que se mostra dissonante do restante.
Ainda que assim não fosse, o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o desencadeamento da patologia incapacitante, o que, para fins de proteção previdenciária, equipara-se ao acidente de trabalho, conforme a inteligência do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, estando comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, decorrente de infortúnio laboral, o(a) autor(a) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, com cálculo de RMI de 100% do salário de benefício, conforme a regra mais vantajosa da modalidade acidentária. 3.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 28/03/2019, momento em que o autor buscou a proteção previdenciária e já se encontrava incapacitado, conforme se infere do conjunto probatório e da própria concessão do benefício de auxílio-doença à época.
Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única, com a devida aplicação de correção monetária e juros de mora.
Para tanto, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), aplicando-se o INPC para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, para a atualização dos débitos. 4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais.
Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme legislação específica, mas deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente comprovadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE SOARES DOS SANTOS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER E IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (Espécie 92), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 28/03/2019, até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.3), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de JORGE SOARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*91-28 (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0003268-59.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 DECISÃO Trata-se de ação, cujo Perito deste Juízo apresentou o Laudo Pericial, tendo as partes sido regularmente intimadas.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Declaro o encerramento da instrução processual.
Intimo as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:40
Processo Inspecionado
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 04:57
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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