TJES - 5010142-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5010142-08.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO FERREIRA BASSI Advogado(s) do reclamante: SUANY LIMA DE SOUZA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOA ESPERANCA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Júlio Ferreira Bassi, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Boa Esperança, na Ação Penal nº 0000015-06.2024.8.08.0009.
Conforme decisão id. 14540215, de 04/07/2025, foi deferida a medida liminar pleiteada pelo impetrante, sendo determinada a realização de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Em seguida, na petição id. 14985392, datada de 24/07/2025, a impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar, registrando que o paciente ainda se encontra custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Mateus, a despeito da condenação no regime semiaberto.
Informações da autoridade coatora no id. 14971218 e seguintes, em que foi consignado que o Cartório já havia expedido a guia de execução provisória, bem como que a ação penal já se encontrava em fase de remessa ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que já vieram os autos da Apelação Criminal nº 0000015-06.2024.8.08.0009, atualmente encaminhado à Procuradoria de Justiça para parecer.
Da análise dos autos da Apelação Criminal nº 0000015-06.2024.8.08.0009, depreende-se que o Cartório de origem já encaminhou por malote digital a respectiva guia de execução provisória do paciente ao Juízo da Execução (2ª Vara Criminal de São Mateus), o que se deu em 11/07/2025, conforme se depreende do id. 14770250 daqueles autos.
Não obstante já ter sido realizada a remessa da guia de execução provisória à 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, tem-se que ainda não foi registrado o processo de execução com a referida guia no Sistema SEEU, bem como não foi dado cumprimento à medida liminar deferida no presente habeas corpus, para compatibilização da prisão preventiva com o regime fixado na sentença.
Assim sendo, determino seja encaminhado ofício ao Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, para que realize o cadastramento da guia de execução do paciente, bem como para que dê cumprimento à decisão liminar id. 14540215, que deverá ser encaminhada em anexo.
Diligencie-se, com urgência.
Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça, para a elaboração do judicioso parecer.
Ao final, conclusos.
Vitória, 24 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:12
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA BASSI em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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03/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/07/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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01/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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