TJES - 0000522-17.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000522-17.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REU: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 DECISÃO Vistos etc.
Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar (art. 316, p. único, CPP) em curso do(a) acusado(a) RAMON SOUZA PEREIRA.
Registro que a prisão do réu perdura desde 06/07/2023, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos.
Despiciendo repisar acerca dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, posto que foram eles apresentados de maneira satisfatória no bojo da decisão proferida em audiência de custódia, e em decisões posteriores que manteve aquela, especialmente em que indeferiu pleito de relaxamento de prisão e manteve os decretos cautelares.
Ademais, no que concerne às condições de admissibilidade, previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presentes as condições estabelecidas pelo inciso I do dispositivo mencionado.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação ao denunciado permanece inalterada.
Explico.
No presente caso, reitero o registro de que se apresenta a justificar a manutenção do decreto preventivo do réu: a) a garantia da ordem pública – (i) considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência; bem como (ii) a fim de evitar a reiteração delitiva, e, b) a segurança da aplicação da lei penal – considerando que o acusado não têm vínculos suficientes que o prenda a determinado lugar sendo possível que solto empreenda fuga e frustrar o cumprimento de eventual condenação.
Destaco ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da custódia cautelar (em conversão) permanece hígido, conforme fundamentos retro, sendo imprudente, por ora, a substituição das prisões por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.
Por todo o exposto, MANTENHO, por ora, o decreto preventivo do(a) acusado(a) RAMON SOUZA PEREIRA.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente ato judicial, diligenciando o que mais for necessário ao seu cumprimento, inclusive, por plantão, se for o caso.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:21
Mantida a prisão preventida de RAMON SOUZA PEREIRA - CPF: *24.***.*44-45 (REU)
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:09
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:27
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:43
Juntada de Ofício
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17/02/2025 17:39
Juntada de Ofício
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de WISTONRUS DE PAULA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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