TJES - 5012771-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864] PROCESSO Nº 5012771-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA / CARTA Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO GONÇALVES em face do BANCO PAN através da qual alega que é beneficiário de aposentadoria por idade, embora tenha firmado um contrato de empréstimo consignado original em 14 de novembro de 2016, a requerida realizou uma série de refinanciamentos e novos empréstimos sem sua autorização ou conhecimento.
Nesse sentido, o autor alega que o primeiro refinanciamento indevido ocorreu em 21 de dezembro de 2019 (contrato n.º 331257730-1), posteriormente, um segundo refinanciamento (contrato n.º 334934839-5) teria sido efetivado em abril de 2020, por fim, alega um terceiro refinanciamento (n°347218088-8) em maio de 2021, com crédito de R$ 2.228,51, do qual foram descontadas 47 parcelas.
No mesmo sentido, o requerente afirma ter identificado outros dois empréstimos não contratados e vinculados ao seu benefício, o contrato n.º 341528605-7 e o contrato n.º 340154947-6, informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente junto ao PROCON, porém, sem êxito, razão pela qual postulou pela inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que, da análise dos instrumentos contratuais colacionados pela parte requerida, verifica-se que o contrato de nº 331257730-1 foi objeto de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 334934839-5 e, subsequentemente, ao contrato nº 347218088-8.
Ressalta-se que este último contrato(nº 347218088-8), bem como o contrato de nº 340154947-6 e 341528605-7 constituem objeto de impugnação nos autos do processo nº 5003129-42.2024.8.08.0048, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Serra, o qual, até a presente data, encontra-se pendente de prolação de sentença.
Portanto, constata-se que o objeto da presente demanda abrange o objeto da ação autuada sob o número 5003129-42.2024.8.08.0048, já que nesta ação discute-se a validade de cinco contratos, e naquela demanda, discute-se três destes cinco contratos, revelando-se a hipótese de continência.
Nesse sentido, o artigo 56 do Código de Processo Civil dispõe que haverá 'continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais', o que se revela in casu.
Desse modo, considerando a premissa do artigo 57 do CPC, 'quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas'.
No mesmo sentido, o artigo 58, CPC dispõe que 'a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente'.
Assim, identificada a continência, a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento constitui medida juridicamente adequada, conforme dicção do artigo 57, CPC, entendido como o juízo da primeira distribuição.
Conforme se extrai das informações processuais, a ação em trâmite na 6ª Vara Cível foi distribuída primeiramente, o que torna aquele Juízo prevento para processar e julgar ambas as demandas.
Todavia, considerando o entendimento firmado no enunciado 68 do FONAJE, somente se admite a reunião dos processos que tramitam em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995, o que não revela na hipótese dos autos, já que a primeira ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, e a divergência de ritos impede a ordem de remessa dos autos eletrônicos.
Assim, diante da inviabilidade da remessa dos autos ao Juízo Comum e diante da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, acolhida a preliminar de continência da ação n°5003129-42.2024.8.08.0048.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
SERRA, 7 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: OSVALDO GONCALVES Endereço: COPO DE LEITE, 80, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-115 -
25/07/2025 14:36
Juntada de
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25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 08:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:24
Audiência Una realizada para 27/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:33
Juntada de
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12/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:48
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:48
Processo Inspecionado
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22/04/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:53
Audiência Una designada para 27/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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