TJES - 5000771-82.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000771-82.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA CAMILO DE JESUS CURADOR: GENIVALDO PINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398, DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARTA CAMILO DE JESUS, representada por seu curador GENIVALDO PINTO DO NASCIMENTO, objetivando compelir o Estado do Espírito Santo a fornecer atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multiprofissional 24 horas por dia, diante da total dependência da autora, que se encontra em estado de saúde gravemente debilitado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ambos os requisitos se encontram amplamente demonstrados.
A autora é pessoa de 51 anos, acamada há quase 12 anos, com diagnóstico de encefalopatia hipóxica isquêmica secundária a parada cardiorrespiratória, traqueostomizada, em uso de gastrostomia e com necessidade de aspiração constante de vias aéreas superiores.
Os laudos médicos apontam que ela se encontra em estado de total dependência de terceiros, necessitando de suporte contínuo e especializado para suas funções vitais.
O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de cuidados profissionais contínuos expõe a paciente a risco iminente de agravamento do quadro e mesmo de óbito, sobretudo diante da limitação física de seu curador, que também possui doenças incapacitantes, conforme comprovado nos autos.
Embora a nota técnica do NATJUS aponte possibilidade de manejo da paciente no regime de Atenção Domiciliar AD3, com visitas semanais e treinamento de cuidador, não há qualquer demonstração de que essa estrutura, na realidade, esteja disponível e operacionalizada de forma efetiva pelo SUS local, nem que seja suficiente diante do elevado grau de complexidade dos cuidados exigidos no caso concreto.
Portanto, impõe-se a intervenção judicial para garantir à autora o direito à vida com dignidade, mediante atendimento contínuo e multiprofissional compatível com sua condição clínica.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à efetiva implantação do serviço de atendimento domiciliar integral (home care) em favor da parte autora, com equipe multiprofissional disponível 24h por dia, bem como o fornecimento de todos os insumos, equipamentos e medicamentos indispensáveis à manutenção da vida e da saúde da paciente, conforme prescrição médica e relatório social constantes nos autos.
FIXO multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, inclusive por meio eletrônico.
SANTA TERESA-ES, 24 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/07/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:53
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:52
Juntada de Parecer interno
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03/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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