TJES - 5010056-08.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010056-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, TUFFY NADER - ES33937 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 64461220 e no ID 64794745, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará como requerido no ID 64794745.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 16/03/2025 para CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE - CPF: *11.***.*61-06 (AUTOR).
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04/04/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TUFFY NADER em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010056-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, TUFFY NADER - ES33937 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE, sustentando que a sentença ID 62305336 não se manifestou acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco quanto à atribuição do ônus do pagamento das custas processuais à parte demandada, circunstância que, a seu juízo, reclama o necessário suprimento por meio da via integrativa ora manejada.
Examinando detidamente os autos, constata-se a efetiva ocorrência da omissão apontada, pois, conquanto a sentença tenha reconhecido a procedência do pleito indenizatório deduzido em desfavor da requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A., restou silente quanto à condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como no que concerne à distribuição dos encargos processuais, elementos que se impõem como consectários naturais da sucumbência, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
A teor do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do patrono da parte vencedora e devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros legais, não podendo ser suprimidos da condenação sem a devida fundamentação.
Outrossim, compete à parte sucumbente a assunção das custas processuais, consoante preceitua o artigo 82, §2º, do mesmo diploma normativo, sendo imperioso o reconhecimento de tal obrigação, sob pena de vulneração ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão evidenciada, integrando-se a sentença para expressamente condenar a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A. ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, consoante balizas traçadas pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 02:19
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010056-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, TUFFY NADER - ES33937 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ciro Resende Nobre de Andrade contra Latam Airlines Group S.A.
Alega o autor que: (i) adquiriu passagem aérea para o trajeto Buenos Aires – São Paulo – Vitória, com saída prevista às 1h40min do dia 22/09/2024 e chegada às 6h20min do mesmo dia; (ii) ao apresentar-se no aeroporto, foi informado de que o voo havia sido cancelado, sem que qualquer justificativa plausível fosse oferecida pela companhia requerida; (iii) necessitou pernoitar na cidade de embarque, aguardando informações e providências para prosseguimento da viagem; (iv) foi realocado em outro voo apenas após prolongada espera, resultando em atraso superior a doze horas no horário de chegada ao destino final.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a ré sustenta que o cancelamento do voo foi motivado por problemas técnicos inesperados na aeronave, o que ensejou a suspensão imediata da operação.
Aduz, ainda, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não seriam aplicáveis ao caso, invocando a incidência das convenções internacionais de aviação (ID 54751050).
Réplica no ID 55992203.
Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas a produzir (ID 56349677), autor e parte ré informaram o desinteresse na dilação probatória (ID 62078024 e ID 62204709). É o relatório, em síntese.
Decido.
Antes de qualquer consideração, cumpre destacar, de maneira deveras inusitada, que a presente demanda percorreu seu itinerário processual até o momento da réplica sem qualquer ingerência deste juízo, movendo-se, por completo, em decorrência exclusiva dos impulsos dados pelas partes.
Tal circunstância, inusual e destoante do padrão de tramitação que se espera em processos desta natureza, provoca significativa perplexidade.
No entanto, feito este registro, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Com efeito, alinhado ao fato de que ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de demais provas, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Incursiono, assim, no meritum causae.
Deflui-se dos autos que a controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo contratado, resultando em atraso significativo na chegada do autor ao destino final, e a consequente obrigação de reparação por danos morais.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor adquiriu passagem aérea da requerida para os trechos Buenos Aires – São Paulo – Vitória e, ao apresentar-se no aeroporto de São Paulo para o embarque no voo que partiria às 4h50min, foi surpreendido com a informação de cancelamento.
Em sendo assim, o autor foi realocado em um voo posterior, com partida às 17h25min, de modo que a chegada ao destino final, inicialmente prevista para 6h20min, ocorreu somente às 18h55min, configurando atraso superior a doze horas.
A ré, a seu turno, alega que o cancelamento foi decorrente de necessidade de manutenção técnica na aeronave, mas não logrou êxito em comprovar tal ocorrência nos autos.
Ainda que problemas técnicos sejam inerentes à atividade aérea, a responsabilidade pela sua gestão recai exclusivamente sobre o fornecedor do serviço, que não pode transferir os ônus decorrentes de falhas internas ao consumidor.
A aplicação das convenções internacionais de aviação, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, limita-se a aspectos específicos, como prazos prescricionais e reparações materiais relacionadas ao extravio de bagagens, não abrangendo a reparação por danos morais.
Assim, à luz da legislação pátria, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, haja vista o cancelamento do voo contratado e o consequente atraso de mais de doze horas na chegada ao destino final.
Tal situação viola a legítima expectativa do consumidor de que o serviço adquirido seria prestado nos termos contratados, configurando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
A ausência de prova contundente da tese defensiva, reforça a responsabilidade da ré.
A mera alegação de necessidade de manutenção da aeronave, desacompanhada de evidências, não afasta o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta omissiva da ré.
Em situações análogas a jurisprudência já se pronunciou: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE O CANCELAMENTO DO VÔO SE DEU EM RAZÃO DA AERONAVE NÃO APRESENTAR TOTAL SEGURANÇA PARA REALIZAR O VÔO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Recurso Cível n. *10.***.*66-83, rel.
Eugênio Facchini Neto, j. 12/08/2008).
Quanto ao quantum indenizatório, considerando que houve realocação do autor, embora não comprovada a alocação no primeiro voo disponível, e que foi prestada assistência material durante o período de espera, fixo o valor da reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal montante revela-se proporcional para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/02/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de CIRO RESENDE NOBRE DE ANDRADE - CPF: *11.***.*61-06 (AUTOR).
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31/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:10
Decorrido prazo de TUFFY NADER em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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