TJES - 0036998-32.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0036998-32.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GUSTAVO HENRIQUE AVELINO ROCHA Advogados do(a) REU: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - ES15838, MARCELO DE ANDRADE - ES13920 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) GUSTAVO HENRIQUE AVELINO ROCHA, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, II, do Código Penal, pelos seguintes fatos em síntese: “[...] no dia 31 de dezembro de 2017, por volta das 05h00min, no interior do apartamento 703, do Ed.
Palácio Veneza, localizado na Av.
Dante Micheline, nº 2431, bairro Mata da Praia, município de Vitória/ES, o denunciado GUSTAVO, acima qualificado, com abuso de confiança, FURTOU um aparelho celular marca APPLE, modelo IPHONE 6S, cor ROSA, de propriedade da vítima FABIANA PADILHA ANDREJEWSKI, conforme BU de fls. 04/05 .
Consta da prova indiciária existente no presente procedimento persecutório, que no dia dos fatos, a vítima FABIANA PADILHA ANDREJEWSKI estava hospedada na residência de GABRIELA GONÇALVES PEREIRA, e na ocasião, após terem saído para uma festa, as mesmas retornaram para o apartamento na companhia de seus amigos, GIOVANNA MOREIRA DE SOUZA CARRÃO, PEDRO HENRIQUE BRITO E SILVA, CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES e do denunciado GUSTAVO HENRIQUE AVELINO ROCHA, pessoa com quem não tinham amizade e conheceram no dia em questão.
Consta que por volta das 02h30min todos foram para o apartamento de GABRIELA e dormiram nos quartos da residência, com exceção do denunciado GUSTAVO, que ficou para dormir na sala, sob confiança da vítima de que o mesmo seria pessoa honesta para permanecer no local sem supervisão.
Consta que, após algum tempo o denunciado GUSTAVO percebeu que a vítima FABIANA havia deixado na sala o aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 6S, cor ROSA, avaliado em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e imbuído do intuito de subtrair coisa alheia, o denunciado FURTOU referido aparelho celular, para logo em seguida deixar o apartamento na posse da “res furtiva”.
Consta que de posse do aparelho celular, o denunciado GUSTAVO se dirigiu até uma “boca de fumo”, localizada no bairro Tabuazeiro, nesse município de Vitória/ES, visando trocar o referido celular por substâncias entorpecentes.
Consta que, por volta das 05h30min a vítima FABIANA foi até a sala do apartamento e deu por falta tanto da pessoa de GUSTAVO quanto de seu aparelho celular, oportunidade em que PEDRO telefonou para o denunciado GUSTAVO, o mesmo disse que estava em uma “boca de fumo” trocando o celular furtado por substância entorpecente conhecida como “COCAÍNA”, e ainda perguntou qual era a senha do aparelho a fim de desbloqueá-lo.
Consta que diante dos fatos a vítima FABIANA, registou BU fls.04/05, comunicando a ocorrência dos fatos, bem como indicando seu autor, sendo que somente por volta das 16h, após ameaças e pedidos de seus amigos, decidiu reaver o aparelho celular da vítima com os traficantes com quem havia negociado em troca de drogas, sendo que para isso o denunciado GUSTAVO teria pago o valor de R$200,00 (duzentos reais) aos traficantes, e a própria vítima teve de emprestar a quantia de R$90,00 (noventa reais) para o denunciado pagar parte da dívida, na esperança de que o mesmo resgatasse o aparelho celular furtado para lhe devolver.
Consta no bojo do inquérito que o celular foi recuperado, tendo sido o mesmo devolvido à vítima, conforme o AUTO DE APREENSÃO (fls. 13) e AUTO DE ENTREGA (fls. 14), juntamente com a quantia em dinheiro emprestada (fls. 10) [...]”.
Acompanhou a denúncia o inquérito policial, cujo início se deu por Auto de Prisão em flagrante.
De relevante, a peça investigativa contém: declarações; Boletim Unificado (fls. 06/07); Auto de Apreensão (fl. 15); Auto de Entrega (fl. 16).
Decisão que recebeu a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. (fl. 53) O acusado foi devidamente citado. (fl. 56) Resposta à acusação apresentada. (fls. 60/68) Em audiência, as testemunhas presentes foram ouvidas, também sendo realizado o interrogatório do réu. (fl. 199) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado na pena do artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal (ID 50149841).
Em memoriais, por sua vez, a defesa do acusado requereu seja alterada a definição jurídica dos fatos alegados na inicial para o delito do art. 155, caput, do Código Penal.
Atendido o pedido, sejam remetidos os autos ao Ministério Público para propositura da Suspensão Condicional do Processo.
Caso não se entenda assim, sejam remetidos os autos ao Ministério Público para a propositura do acordo de não persecução penal e Caso V.
Exa. também não entenda assim, seja o Réu ABSOLVIDO SUMARIAMENTE em face da atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III do CPP e o arquivamento dos autos com o julgamento do mérito. (ID.50449977) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular e válida, eis que presentes às condições da ação e os pressupostos processuais estando apto para decisão de mérito.
No tipo penal de furto, presente no artigo 155 do Código Penal, necessário se faz que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, evidenciando-se, portanto, pela indiscutível consciência da ilicitude e animus de apossamento definitivo.
Trata-se de crime de natureza instantânea, no qual o objeto jurídico é o patrimônio da vítima, a paz e a incolumidade públicas.
Passo, pois, à análise das provas.
Quanto à autoria e materialidade do crime, vejamos os depoimentos colhidos em juízo: A Vítima Fabiana Padilha Andrejwski, em seu depoimento prestado em juízo, disse “[…] que confirma as declarações prestadas em esfera policial nas fls. 10/12; que a informante estava de passeio na cidade de Vitória/ES e não conhecia o acusado Gustavo, antes dos fatos em apuração; que conheceu o acusado Gustavo através de sua amiga Gabriela, residente de Vitória/ES; que saiu para comemorar e depois foram para o apartamento da Gabriela; que na manhã do dia seguinte, a informante procurou saber onde estava o acusado Gustavo e a pessoa de Pedro, que também estava no apartamento, entrou em contato telefônico com o acusado Gustavo; que quando Pedro conseguiu falar com o acusado Gustavo, ele perguntou a respeito da senha do celular da informante; que neste momento a informante procurou por seu telefone e deu conta de que o aparelho estava no Morro do Macaco com o acusado; que disse que trocava seu celular por drogas; que a polícia militar foi chamada ao local e aconselhou a informante a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, mas como era final de ano, a repartição pública estava fechada, portanto só conseguiu o registro da ocorrência dois dias depois; que Pedro, Carlos e Gabriela ficaram em contato telefônico com o acusado para resgatar o telefone celular sob posse dos traficantes no Morro do Macaco; que o resgate do telefone custou R$ 200,00 e a informante teve de contribuir com R$ 90,00; que o telefone celular foi recuperado com os traficantes sem avarias; que a capa do telefone não foi devolvida; que o telefone na época custava R$ 2.000,00.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO ACUSADO, as suas perguntas respondeu: que o dinheiro que a informante havia dado para o resgate de seu telefone, foi indenizado pelo acusado; que a Gabriela conheceu o acusado Gustavo através de Pedro e Carlos.
O M.M.
JUIZ nada perguntou.
A testemunha Giovana Noreura de Souza Carrão, em seu depoimento em juízo, disse: “[…] que no dia dos fatos ela e Fabiana estavam sozinhas no apartamento da Gabriela para passar as festividades de final de ano; que na noite do furto decidiram ir em uma casa de festas; que em um determinado momento encontraram-se com um conhecido de Gabriela, Pedro Henrique, e Gustavo, que eram amigos da pessoa que Gabriele estava se relacionando (Carlos); que ela e Fabiana não o conheciam e foram apresentadas para eles nessa noite; que após ingerirem bebida alcoólica nesse local decidiram ir para casa fazer um “after”; que foram para residência de Gabriela de Uber, que Gabriela se relacionava com Carlos e chamou ele também para ir para residência porque os amigos deles estavam lá; que estava muito embriagada e em razão disso foi dormir mais cedo; que as meninas que continuaram no local com os meninos; que no momento que houve o furto estava dormindo; que acordou no dia seguinte com a informação que o Gustavo teria furtado o celular de Fabiana; que tinha ciência que Gustavo também dormiria na casa de Gabriela e até concordou por ele ter sido uma pessoa simpática; que nem ela e nem Fabiana conheciam o acusado, apenas Gabriela porque ele era conhecido do Carlos; que no outro dia eles lhe informaram que todos os casais foram para os respectivos quartos e Gustavo teria ficado na sala; que o celular de Fabiana também estava na sala; que as meninas contaram que em um certo momento da madrugada notaram que Gustavo teria ido embora, e posteriormente teria ligado perguntando a senha do celular da Fabiana; que Fabiana percebeu a ausência do celular dela quando ele ligou perguntando a senha; que o acusado disse que estava em uma boca de fumo negociando com o traficante a troca do celular por cocaína; que dirigiram-se até a Delegacia e registraram o Boletim de Ocorrência; que após sair da Delegacia Gabriela tentou conversar com o acusado, mas ele ainda não tinha ciência de que teriam feito um Boletim; que ele não negou que tinha negociado com traficante; que ele disse que precisava de R$200,00 (duzentos reais) para reaver o aparelho; que Gabriela ainda deu R$90,00 (noventa reais) para completar o valor; que o acusado conseguiu pegar o celular de volta, mas não o dinheiro; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO ACUSADO, às suas perguntas respondeu: que os R$ 90,00 (noventa reais) foram devolvidos […]”.
A testemunha Pedro Henrique Brito e Silva, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “[...] que não prestou depoimento na esfera policial a respeito do fato ocorrido; que conhece o acusado há aproximadamente 5 anos, por terem feito faculdade juntos; que conheceu a vítima, Fabiana, no dia dos fatos em apuração, no apartamento de Gabriela; que o depoente e o acusado Gustavo conheceram a vítima Fabiana, as pessoas Gabriela e outras delas, em um "barzinho" próximo a residência de Gabriela, no dia dos fatos em apuração.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada perguntou.
O MM.
JUIZ nada perguntou. [...]”.
O acusado Gustavo Henrique Avelino Rocha, em seu interrogatório prestado em juízo disse: “[...] que nunca foi preso ou processado anteriormente; que não conhece as provas do processo apuradas contra si; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que a denúncia é verdadeira; que se encontrava em dia, hora e local, quando dos fatos narrados na denúncia; que na época dos fatos em apuração, o interrogando era viciado em cocaína há 5 anos aproximadamente, e encontra-se em tratamento até a presente data; que na noite anterior aos fatos em apuração, o interrogando encontrava-se em um bar próximo a faculdade Faesa, juntamente com Pedro Henrique; que estavam ingerido bebida alcoólica, quando conheceu a vitima e mais duas amigas; que combinaram com as moças de irem ao apartamento de uma delas, na Mata da Praia, nesta capital; que no apartamento, ingeriu bebidas alcoólicas, mas não consumiram drogas; que dormiu no apartamento e ainda de madrugada, o interrogando teve abstinência do uso de drogas; que o interrogando verificando que os presentes estavam dormindo, pegou um telefone celular, sob uma mesa, não sabendo de seu proprietário; que o interrogando não se lembra que transporte usou, mas levou o telefone celular para o Morro do Macaco, onde trocou o aparelho por R$ 200,00 em drogas, tipo cocaina para consumo próprio; que o interrogando utilizou a droga que trocou pelo celular e foi para sua residência em Vila Velha/ES; que a pessoa de Gabriela, amiga da vitima, no dia seguinte, entrou em contato telefônico com o interrogando, perguntando sobre o telefone celular sumido do apartamento dela; que o interrogando falou que havia pego o telefone e se comprometeu a devolvê-lo; que como o interrogando não tinha R$200,00 reais para resgatar o telefone na boca de fumo, foi até o apartamento de Gabriela, onde pegou R$90,00 reais, com a vítima para completar o valor a devolver para os traficantes; que o interrogando resgatou o telefone celular, devolvendo o mesmo a vítima e ressarciu os R$90,00 reais; que está muito arrependido do que fez, e não mais usou drogas, mas continua em tratamento até a presente data.
PALAVRA A REPRESENTANTE DO MP, nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFENSORA PÚBLICA, nada perguntou.
DADA A PALAVRA A ADVOGADA PELO ACUSADO, nada perguntou [...]”.
O acusado, em seu interrogatório prestado em juízo, confessou que de forma consciente e voluntária realizou a prática do delito de furto, subtraindo o celular da vítima com intuito de trocá-lo por entorpecentes, afirmando que era viciado em “cocaína” à época..
Relatou que acordou de madrugada com abstinência de uso de drogas, se aproveitando que os demais indivíduos da residência estavam dormindo, subtraiu o telefone que se encontrava em cima da mesa e se dirigiu ao Morro do Macaco para trocar o aparelho telefônico por entorpecentes.
As provas produzidas nos autos são firmes e coerentes, não deixando a menor dúvida sobre a materialidade e autoria do crime.
Isto porque, a confissão do réu se encontra em consonância com as demais provas produzidas nos autos, tendo confirmado o furto do aparelho celular com a intenção de realizar a troca do objeto por entorpecentes em uma boca de fumo.
Soma-se a isso, as declarações das testemunhas que relataram como os fatos se deram, sendo que estavam em um bar ingerindo bebidas alcoólicas, quando decidiram ir para casa em que a vítima e sua amiga Giovana estavam hospedadas.
Relataram que em dado momento todos se dirigiram aos quartos, exceto o acusado, que mediante a confiança da vítima e dos demais presentes permaneceu para dormir sozinho na sala, onde a vítima havia deixado o aparelho celular.
A vítima Fabiana relatou que percebeu a falta de seu telefone quando acordaram e o acusado não estava mais presente na casa, sendo que o mesmo teria ligado para Pedro Henrique, dizendo que estava no Morro do Macaco com o aparelho celular e pretendia trocá-lo por drogas, solicitando a senha para desbloqueá-lo.
Ademais, a vítima e sua amiga entraram em contato com o acusado, tendo o mesmo informado que recuperaria o telefone, sendo necessário a contribuição da vítima Fabiana no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para o resgate do aparelho, uma vez que seria necessário a entrega de R$ 200,00 (duzentos reais) para os traficantes que comercializaram a droga.
A palavra da vítima tem significativa relevância nos crimes contra o patrimônio, desde que suas declarações sejam coerentes com o conjunto probatório, sendo o caso dos autos.
Destaco que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, conforme Acórdão do STJ abaixo, a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui extrema relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.627 - SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Assim também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS IDOSAS (ART.171, §4°, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RESPALDO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e harmônica com os elementos de convicção dos autos, servindo, portanto, para amparar o decreto condenatório.
Na espécie, as declarações prestadas pela vítima, corroboradas pelas demais provas dos autos, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar o pleito absolutório. 2.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que, o acusado, mediante fraude, obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas idosas, induzindo-as em erro, conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 171, §4º, do CP, o que impõe a manutenção da sua condenação. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, Relator: Ubiratan Almeida Azevedo, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data da Publicação no Diário: 07/08/2023) Além disso, o acusado confessou a prática delitiva e sua confissão está em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Destaco que o crime é consumado, devendo ser levado em conta o entendimento do STJ, leia-se: 1. 2. 3. 4. 5.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 6. 7. (HC 222.888/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Ficou demonstrado a através das provas produzidas a incidência da qualificadora quanto ao abuso de confiança, prevista no artigo 155, §4°, II, do Código Penal, tendo em vista que a amiga da vítima, Gabriela, autorizou a entrada do acusado, após eles terem sido apresentados em uma confraternização em um bar, por seus colegas, na residência em que habitava e, em razão disso, ele teve livre acesso a todos os cômodos e bens presentes no local, usurpando, assim, da confiança de que gozava perante a vítima Fabiana e da dona da casa Gabriela, para a prática do crime de furto qualificado em análise.
Desta feita, não há que se falar em desclassificação do crime conforme pretendido pela douta defesa.
Não houve prescrição no presente caso e nem existe excludente de antijuridicidade, sendo este juiz competente para processar e julgar o acusado.
Com relação aos demais requerimentos postulados pela defesa, deixo para analisá-los quando da fixação da pena.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado GUSTAVO HENRIQUE AVELINO ROCHA, devidamente qualificado, com incurso nas sanções do artigo 155, §4°, II, do Código Penal Brasileiro.
Obedecendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
A culpabilidade, reprovação do fato e de seu autor, ficou reconhecida aos autos, eis que o acusado, imputável e com potencial consciência da ilicitude, praticou o injusto (fato típico e antijurídico), porém não pode servir para agravar a pena base, pois a reprovabilidade social da conduta não ultrapassa a normalidade do delito.
O acusado não possui maus antecedentes.
Sua conduta social não deve ser analisada.
Sua personalidade não pode ser aferida nos autos.
Os motivos, identificados como precedentes à ação criminosa, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação somente não trazem reflexos específicos.
O comportamento da vítima, no caso a sociedade, em nada influiu.
Considerando as circunstâncias judiciais e, em se tratando de furto qualificado com abuso de confiança, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando do pagamento.
Reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, incisos III, “d”, do Código Penal, em virtude da confissão espontânea do acusado em juízo, porém deixo de atenuar a pena, pois “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, conforme preleciona a Súmula 231, do STJ.
Dessa forma, torno definitiva a pena acima mencionada, por não haver outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado.
Tendo em vista que a pena fixada não excedeu o patamar de 04 (quatro) anos e, o acusado preencher os demais requisitos legais, aplico os ditames do artigo 44, do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a serem definidas pela Vara de Execução Criminal Competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Com relação ao pagamento das custas e multas, cumpra-se o disposto no provimento nº 03/2023.
Comunique-se a ofendida, dando ciência desta sentença, conforme determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No que tange à aplicação da norma legal prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar indenização, tendo em vista não ter sido apurado o valor do prejuízo causado.
Após o trânsito em julgado, façam as comunicações necessárias, expeça-se a guia definitiva e aguarde-se o cumprimento da pena.
P.R.I.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025 LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito -
25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/07/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AVELINO ROCHA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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