TJES - 5028771-26.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DA ELIMINAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Soldado Combatente (QPMP-C), regido pelo Edital nº 01/2022, que declarou a nulidade do ato administrativo de sua exclusão do certame, possibilitando sua continuidade nas fases subsequentes, condicionando eventual nomeação e posse ao trânsito em julgado da decisão.
A eliminação decorreu da recusa da banca organizadora em coletar pelos pubianos para fins de exame toxicológico, embora não haja previsão expressa no edital quanto à parte do corpo a ser utilizada para coleta de material queratínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato, em razão da recusa da banca em coletar pelos pubianos para realização do exame toxicológico, configura violação ao edital do concurso; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo de exclusão, apta a justificar a intervenção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eliminação do candidato baseada exclusivamente na recusa da banca examinadora em coletar pelos pubianos, sem que o edital proibisse expressamente essa forma de coleta, caracteriza violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital, ao prever o uso de amostra queratínica de pelos ou cabelos, sem especificar a parte do corpo, não autoriza restrição administrativa que limite o direito do candidato de realizar o exame por meio de pelos pubianos, respeitados os parâmetros técnicos exigidos.
A realização do exame toxicológico por clínica particular, com janela retrospectiva superior à exigida no edital, e posterior repetição determinada judicialmente, ambas com resultado negativo, demonstram a aptidão do candidato e reforçam a desproporcionalidade do ato de eliminação.
O Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos que contrariem os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a eliminação de candidato em concurso público se dá com base em interpretação restritiva e não prevista no edital.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do certame, mas a atuação judicial é legítima quando há flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. -
25/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:09
Sentença confirmada
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/05/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 19:01
Declarada suspeição por FABIO BRASIL NERY
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02/04/2025 14:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:00
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
31/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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