TJES - 5002050-06.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
25/08/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 03:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 07:34
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
-
15/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002050-06.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ADALTO TOLEDO, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA TOLEDO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Alega a parte autora, em suma, ter sido vencedora na ação que tramitou neste juízo e comarca, intentada em 24/08/2021 e tombada sob o nº 5000802-73.2021.8.08.0002, em que se pleiteou a declaração de nulidade de débito em virtude de lavratura irregular do TOI (Termo de Ocorrência e inspeção) de nº 34453556 e danos morais.
Contudo, o pedido naquela demanda não teria abrangido a devolução do valor pago extrajudicialmente pelos Requerentes a fim de garantir a religação do fornecimento de energia elétrica, ocorrido antes da propositura daquela ação (em 17/07/2021).
Por esta razão, propõe a presente demanda, pugnando pela devolução em dobro da quantia paga – cuja cobrança já fora declarada nula por sentença transitada em julgado – e danos morais.
Em defesa, a Requerida alega que, a despeito de o débito ter sido declarado inexistente naquela demanda, havia na ocasião dos fatos, dúvida acerca da regularidade da medição, refutando sob tal argumento o pedido de repetição do indébito e o de danos morais. É o relatório, não obstante sua desnecessidade a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito.
O Autor logrou êxito em comprovar que na demanda anterior o pedido se limitou à declaração de nulidade de cobrança e danos morais, bem como comprovou que o Termo de Confissão de Dívida (ID 35201866) foi firmado pelos Autores e a Requerida.
No mais, verifica-se que o alvará ID 35201865 se refere à condenação relativa aos danos morais e honorários sucumbenciais, já que interposto recurso pela parte vencida (a Requerida nesta demanda).
Ora, se o débito foi declarado nulo, pois originado de TOI lavrado de forma irregular e ao arrepio da lei, os valores eventualmente pagos devem ser restituídos à parte autora, por dedução lógica.
Compulsando os autos, tem-se que o Termo de Confissão de Dívida (ID 35201866), firmado em 13/07/2021 previu uma entrada de R$ 689,18 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) e cinco parcelas de R$ 551,35 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), tendo a parte autora efetuado a correção das parcelas pagas mês a mês (ID 35201864) para computar o valor total pago. À luz do artigo 42 parágrafo único do CDC, cabe a devolução em dobro da quantia paga de forma indevida pelo consumidor, de forma que, declarada a nulidade da cobrança por sentença trânsita, assiste razão ao autor quanto à devolução dos valores pagos.
Do contrário, não vejo cabimento o pedido de dano moral, haja vista a condenação a esse título ocorrida no bojo da ação nº 5000802-73.2021.8.08.0002, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 9.831,40 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), correspondente à devolução em dobro da quantia paga no Termo de Confissão de Dívida 8900584137.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, ES, 22 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 22 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
25/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO ADALTO TOLEDO - CPF: *45.***.*30-30 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
29/10/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
31/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016341-10.2025.8.08.0012
Jocemir Joaquim da Silva
Elimar Guimaraes Cortes
Advogado: Diego Correa dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 13:10
Processo nº 5001896-85.2023.8.08.0002
Luciane Daniele Cardoso
Heberth de Paula
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 11:06
Processo nº 5006626-10.2022.8.08.0024
Adriana Cecato Plazzi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raphael Teixeira Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:56
Processo nº 5006626-10.2022.8.08.0024
Banco Itaucard S.A.
Adriana Cecato Plazzi
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 16:15
Processo nº 5028003-96.2025.8.08.0035
Zilda Eller Dias
Comercio e Oficina Silva LTDA - ME
Advogado: Watt Janes Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 17:36