TJES - 5001109-57.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001109-57.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ BARBOSA FACCINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como carta/mandado/ofício. 1.
Relatório Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não existe exigência legal de que o comprovante de residência da parte que postula em juízo esteja em nome próprio.
Além disso, a requerente comprovou por outros meios que reside na comarca deste Juízo, conforme id 19190354.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora demonstrou suficientemente ser a titular da linha telefônica que recebe as ligações combatidas.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A requerente moveu a presente ação alegando que recebe ligações insistentes da parte requerida que perturbam seu sossego.
Pretende assim a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação em apreço, sem sombra de dúvidas, é uma relação de consumo, pois, em se tratando de pessoa atingida por fornecedor com o qual não possui relação jurídica, ter-se-ia a figura do consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC.
Desse modo, aplica-se ao caso a facilitação da defesa da parte consumidora com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar lastro mínimo do direito alegado, que justifique impor ao fornecedor todo o múnus probatório.
Até porque, para se determinar que o fornecedor produza alguma prova, é preciso ter elementos mínimos que permitam ao Juízo indicar qual prova deve ser produzida.
Nesse sentido, eis julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Pois bem, no presente caso, embora se trate de relação de consumo, percebo que a parte requerente não produziu provas mínimas do alegado, conforme explico a seguir.
A requerente juntou aos autos, como prova de suas alegações, dois vídeos nos quais aparece recebendo ligações oriundas do número 0303 720 1234 (ids 16936530 e 16936524).
Não é possível saber a data em que o vídeo foi gravado, embora no nome do arquivo conste 18/08/2022.
Também juntou, no id 16936516, prints de tela de celular demonstrando 6 (seis) ligações recebidas do mesmo número, sendo que cinco foram realizadas entre os dias 26/07/2022 a 12/08/2022, e uma não é possível saber a data, mas tudo leva a crer que está inserida no mesmo período.
Consta também uma ligação oriunda do número 0303 015 1515, contudo, este último número é da operadora Vivo, e não da requerida Claro.
Destaco não haver elementos que permitam afirmar que todas as ligações citadas foram recebidas no aparelho da requerente.
Além disso, aceitando como verídico que todas as ligações acima foram dirigidas ao telefone da requerente e nas datas citadas, tem-se que as ligações foram realizadas/recebidas entre o dia 26/07/2022 e 18/08/2022.
Nesse quadro, não há como crer que o recebimento de oito ligações, ainda que de telemarketing, ao longo de quase três semanas seja suficiente para perturbar o sossego da parte ao ponto de caracterizar a ocorrência de dano moral indenizável.
Trata-se de situação que, embora possa se constituir em aborrecimento, não alcança os limites do dano moral, tendo em vista seu baixíssimo potencial de lesão aos direitos de personalidade do autor.
Em que pese haja ofício pendente de resposta (id 45346062) enviado à operadora Vivo para fornecer relatório de ligações da linha, considero desnecessário aguardar tal diligência se a requerente não comprovou minimamente a frequência excessiva alegada.
Nesse contexto, entendo não haver comprovação de que as atividades de telemarketing da requerida tenham gerado abalo apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim sendo, concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de que a requerida se abstenha de “realizar ligações ou manter qualquer forma de comunicação com a autora através do número telefônico 28 99996-0819 referente a ofertas de seus produtos, serviços e etc”.
Trata-se de pretensão em conformidade com o princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD).
Portanto, é o caso de julgar procedente a pretensão da condenação da requerida em obrigação de não fazer, confirmando a tutela de urgência concedida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a tutela concedida no id 16983209, determinando que a requerida se abstenha de realizar ligações ou manter qualquer forma de comunicação com a autora através do número telefônico 28 99996-0819 referente a ofertas de seus produtos, serviços etc.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, a ser aplicada para cada evento (ligação), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do N.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Castelo – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 -
25/07/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ BARBOSA FACCINI - CPF: *53.***.*73-97 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:21
Expedição de ofício.
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24/10/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 15:20 Castelo - 1ª Vara.
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19/10/2022 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 06:24
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2022 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:20 Castelo - 1ª Vara.
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22/08/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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