TJES - 0023608-34.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0023608-34.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA em desfavor do MUNICIPIO DE VITORIA, onde requer a execução do decisum, o qual está coberto pela coisa julgada.
Nos ID's 36464504 e seguintes, consta o cálculo da exequente, especificamente, quanto ao ressarcimento das custas processuais no valor de R$ 1.111,08 (um mil, cento e onze reais e oito centavos) e dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.007,31 (um mil e sete reais e vinte e trinta e um centavos).
No ID 45960887, o Município de Vitória informou que concorda com as quantias apresentadas pelo exequente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do Município de Vitória com os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID's 36464504 e seguintes.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados nos ID's 36464504 e seguintes, quais sejam, R$ 1.111,08 (um mil, cento e onze reais e oito centavos), em favor da parte exequente Comercial Rizk de Motocicletas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 31.484.843/0001-3 e R$ 1.007,31 (um mil e sete reais e vinte e trinta e um centavos), em favor do patrono da exequente - Dr.
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, OAB/ES 11.612, CPF nº *88.***.*15-01.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários sucumbência nesta fase processual, eis que o cumprimento de sentença não fora impugnado, com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Ademais, considerando o acórdão acostado no ID 36233794, EXPEÇA-SE, incontinentemente, alvará em favor da parte exequente - Comercial Rizk de Motocicletas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 31.484.843/0001-3, com a finalidade de levantar toda quantia que está depositada na conta judicial vinculada a esta demanda de nº 4452616, agência 0085, Banestes - fls. 324-326, dos autos físicos digitalizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores homologados.
Com o depósito de pagamento juntado aos autos, EXPEÇAM-SE alvará eletrônico, em favor do exequente quanto ao ressarcimentos das custas processuais e em favor do patrono do exequente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE a serventia se há custas a serem pagas quanto a fase cognitiva desta demanda, devendo proceder na forma estabelecida no Provimento nº 010/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de novembro de 2024.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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25/04/2025 17:15
Processo Inspecionado
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25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:32
Juntada de Alvará
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:13
Juntada de Petição de relatório
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16/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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