TJES - 0001427-82.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001427-82.2020.8.08.0050 REQUERENTE: JUBERLAN ALVES DE OLIVEIRA, JOYCE FERREIRA DOELINGER REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Juberlan Alves de Oliveira e Joyce Ferreira Doelinger em face do Município de Viana, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que em 10/07/2018 adquiriu um terreno situado à Rua Goiás, lote 29, quadra 12, Universal - Viana/ES.
Asseveram que na propriedade há passagem de manilhas para escoamento de águas fluviais instalado pelo município de Viana, que segundo o antigo proprietário, teriam sido colocadas a título provisório pelos Município, e que sua retirada seria feita mediante simples solicitação à prefeitura.
Narram que a intervenção inviabilizou o projeto arquitetônico para fins de licença na prefeitura do município, devido a irregularidades na colocação das manilhas e por se encontrarem desencaixadas, assoreadas e entupidas.
Foram orientados ainda a requerer a construção do muro de contenção, tal como construído nos terrenos ao lado pelo ente municipal.
Assevera que foi requerido junto ao município: i) regularização, manutenção ou retirada das manilhas na propriedade; ii) construção de um muro para conter a pavimentação da rua, frente a propriedade; iii) planta de drenagem e colocação das manilhas na propriedade; iv) autorização e/ou registro da intervenção na propriedade dos autores.
Seguem narrando que foram conduzidos de um lado a outro da prefeitura sem a resposta dos pedidos feitos.
Em 02/08/2018 protocolaram um requerimento formal na SEMOD, solicitando a regularização e manutenção das manilhas.
Sem receber qualquer retorno, em 09/01/2019 os autores registraram reclamação na ouvidoria do Município acerca da demora na resposta.
Afirmam que após fazer escavações e construção de caixas para sucção das manilhas no terreno, os serviços foram suspensos para aguardar autorização do gerente de infraestrutura do município.
Afirma que a prefeitura tentou passar manilhas pelo terreno, a fim de favorecer outros moradores.
Alegam que por culpa do município, os autores se limitaram a entrar no terreno para limpeza habitual, porém a propriedade passou a ser depósito de lixos e foco de mosquito, com agravamento do brejo.
Por fim, asseguram que em agosto de 2019 fizeram um empréstimo para construção do muro de alvenaria nas laterais e fundo do terreno, naram que fortes chuvas causaram o desmoronamento de terras, inutilização e prejuízos no imovel.
Buscaram solução administrativa junto a SEMOD, mas o parecer foi de que a responsabilidade era dos autores.
Ao final, afirmam que a prefeitura construiu vários muros de contenção nas propriedades vizinhas, ignorando apenas a situação dos autores.
Por todo exposto requerem a liminar para que o município levante o muro para conter a pavimentação na rua na propriedade dos autores, a condenação do município para arcar com os prejuízos referentes a queda da parte do muro de alvenaria construído pelos autores, os prejuízos materiais com pagamento de aluguéis, a condenação em danos morais.
Inicial às fls. 02/55, acompanhada de documentos.
Deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita à fl. 88.
Decisão antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida, determinando o município a regularizar a situação precária das manilhas na rua, sob pena de multa diária (fls. 106/107).
Embargos de declaração opostos pelo Município de Viana às fls. 112/116.
Contrarrazões às fls. 136 e seguintes.
Decisão à fl. 148 acolhendo os embargos de declaração.
Contestação do Município de Viana às fls. 157 e seguintes.
Alega que os relatórios apresentados pelas Secretarias responsáveis pelas obras do local infirmam as teses autorais.
O Município defende que teria realizado reparos de rotina nas manilhas que cortam o terreno do autor em meados de julho de 2019.
Defende ainda que foi constatado pela equipe em conjunto com dados colhidos com os moradores e vizinhos do imóvel que o terreno teria passado por processos de terraplanagem e construção do muro de alvenaria convencional em meados dos meses de agosto.
Aponta que em consulta aos arquivos observou-se que o requerente não possui nenhum processo para liberação de alvará referente às atividades realizadas no seu terreno, nem quanto à movimentação de terra nem quanto à licença para a construção do muro, o que infringiu o Código de Obras do Município.
Por fim, aponta que o referido acontecido não possui vínculo com as causas citadas no requerimento, sendo então constatado que o desabamento do muro se deu por conta de ser uma estrutura não apropriada para o terreno, além do desabamento de terra ser ocasionado por conta das fortes chuvas e da movimentação de terra realizada no local de forma indevida, somadas ao agravante de que nenhuma das atividades terem sido licenciadas pelo Município.
Em longo arrazoado, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 184/187.
Certificada a intempestividade da contestação à fl. 192.
Decisão saneadora fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a área foi afetada pela implantação de manilhas, ao ponto de se tornar inapropriada ao uso/alienação, e, em caso positivo, se existe o dever de indenizar por parte do Município; b) se há necessidade de construção de muro de arrimo/contenção no local; c) se houve prejuízos aos autores e, em caso positivo, em que extensão.
Veio aos autos relatório técnico.
Audiência de instrução, com oitiva de 4 testemunhas, cujos termos foram transcritos às fls. 254 e seguintes.
Alegações finais ao ID. 48147764. É o relato do necessário.
Decido.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade do Município de Viana de intervir em propriedade particular, consistente na instalação irregular de manilhas para escoamento de águas pluviais, sem a devida conexão com o sistema público de drenagem, o que teria gerado inviabilidade de uso do imóvel e a consequente necessidade de obras de contenção, bem como prejuízos materiais e morais aos autores.
Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso que os autores adquiriram o terreno situado na Rua Goiás, Lote 29, Quadra 12, Bairro Universal, Município de Viana/ES, e que, no local, existem manilhas dispostas no solo, cuja finalidade, em tese, seria o escoamento de águas pluviais.
Ocorre que tais estruturas, conforme restou apurado por laudo técnico e depoimentos colhidos em audiência, encontram-se desencaixadas, obstruídas e sem conexão adequada com o sistema de drenagem urbana, caracterizando situação de abandono e inutilidade da intervenção pública realizada.
As imagens juntas às fls. 226 e seguintes revelam com clareza que as manilhas foram colocadas de forma que a agua escoasse para fora das instalações.
Além disso, conforme se extrai da prova oral produzida, bem como dos documentos anexados aos autos, a disposição irregular das manilhas e a ausência de drenagem efetiva impactaram diretamente na fruição da propriedade pelos autores, comprometendo inclusive o licenciamento do projeto arquitetônico perante o órgão municipal competente, bem como a regular construção de edificação no local, conforme relatado.
Em seu testemunho, o Sr.
Elias Miguel do Carmo, afirmou ser o primeiro proprietário do imovel e que as manilhas foram instaladas provisoriamente no lote, porque o Município informou que construiria um muro de arrimo no local e que aquilo seria retirado ou instalado no local adequado, o que nunca ocorreu.
Ressalta-se, ainda, que houve solicitação administrativa por parte dos autores junto ao Município, para que fossem adotadas providências no sentido da remoção das manilhas, regularização da drenagem e construção de muro de contenção, tal como realizado em propriedades vizinhas.
Tais requerimentos, todavia, não foram atendidos, restando caracterizada a omissão administrativa.
Ademias, a prova testemunhal também confirma o alegado pelos autores no sentido de “que os lotes vizinhos ao do autor receberam muros de arrimo construídos pela PMV, mas não o do autor; que não sabe dizer o motivo”. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua omissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando configurada a falha do dever específico de agir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO .
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628 .608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345 .620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel .
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) No presente caso, o Município promoveu intervenção direta em propriedade particular, com a instalação de equipamento público (manilhas), sem a devida funcionalidade e sem qualquer autorização formal do proprietário, tampouco previsão de contrapartida compensatória, muito menos fornecendo suporte técnico, regularização ou posterior remoção.
Tal conduta configura nítida falha na prestação do serviço público, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No que tange à pretensão de obrigação de fazer, a prova técnica e testemunhal coligida aos autos revela, de forma contundente, a necessidade de remoção das manilhas atualmente instaladas de forma precária e inoperante no interior do imóvel dos autores.
As estruturas, além de não cumprirem adequadamente sua finalidade de drenagem pluvial, encontram-se desencaixadas, assoreadas e obstruídas, o que contribui para o acúmulo de água, formação de brejo e risco sanitário, tornando o imóvel inapto para edificação regular.
Tal condição compromete não apenas o uso legítimo da propriedade particular, mas configura também um quadro de inércia administrativa diante de uma situação que exige atuação positiva do Poder Público para preservar o meio ambiente urbano e o direito fundamental à moradia.
Outrossim, verificou-se que a construção de muro de contenção na testada do imóvel mostra-se imprescindível para assegurar a estabilidade do terreno e prevenir novos episódios de deslizamento de terra, tal como ocorrido durante o período de chuvas intensas, fato este reconhecido nos autos.
Registre-se que o próprio Município de Viana realizou obra análoga em terrenos vizinhos, o que evidencia tratamento desigual aos administrados em situação idêntica.
Essa disparidade de conduta, desprovida de qualquer justificativa técnica ou administrativa plausível, afronta o princípio constitucional da isonomia, bem como caracteriza omissão seletiva da Administração Pública.
O próprio Município instalou placas pelo bairro indicando que estava fazendo construção de muros de arrimo no bairro, conforme demonstrado nos autos.
Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS - ROMPIMENTO DE MANILHA - LAMAÇAL - INUNDAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - PRESENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REFORMADOS. - A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - Tratando-se de interesse local, inequívoca é a responsabilidade da Municipalidade em dar cumprimento à política federal de saneamento básico (art. 8º, I, da Lei nº 11 .445/2007), devendo promover a drenagem e o manejo das águas pluviais, com tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes - O valor compensatório deve ter por parâmetro situações similares julgadas por este Tribunal e os detalhes do caso, (método bifásico - STJ - compatibilização do interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso) - No caso de condenação não tributária, o valor compensatório deve ser corrigido desde o arbitramento pelos índices do IPCA-E, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso pelos índices oficiais da caderneta de poupança. (TJ-MG - AC: 50079083820198130707, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurado o abalo extrapatrimonial decorrente da impossibilidade de uso pleno do imóvel, da conduta negligente do Município ao não responder adequadamente às solicitações administrativas dos autores e da exposição dos mesmos à situação de insalubridade e risco ambiental em decorrência do entupimento e transbordamento das manilhas.
O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação.
Neste sentido: Assim, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os danos sofridos e inibir reiterações futuras da conduta administrativa omissiva.
No tocante aos danos materiais, embora os autores tenham alegado prejuízos decorrentes da construção do muro e da impossibilidade de utilização plena do imóvel, não foi possível aferir, no presente momento, a extensão econômica exata desses prejuízos.
Assim, a apuração do quantum indenizatório dos danos materiais deverá ser realizada em fase própria de liquidação de sentença, por arbitramento ou por outros meios adequados, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ente público.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juberlan Alves de Oliveira e Joyce Ferreira Doelinger em face do Município de Viana, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando ao Município de Viana a regularização da situação das manilhas existentes no imóvel situado à Rua Goiás, Lote 29, Quadra 12, Bairro Universal, Viana/ES, com a remoção, substituição, adequação ou integração ao sistema público de drenagem pluvial, conforme as condições técnicas, sob pena de multa diária; ii) Condenar o Município de Viana a promover, às suas expensas, a construção de muro de contenção na testada do imóvel dos autores, nos moldes das obras realizadas em imóveis vizinhos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser fixada; iii) Condenar o Município de Viana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada um dos autores, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora desde o evento danoso, a saber: janeiro de 2019, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; iv) Reconhecer o direito dos autores à indenização por danos materiais, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em razão da sucumbência recíproca mínima dos autores, condeno o Município de Viana ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a ausência de fase recursal até o momento.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça aos autores (fl. 88), suspendo a exigibilidade de eventual verba de sucumbência em caso de reversão da decisão ou redistribuição da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Processo sujeito a remessa necessária.
Viana, ES 11 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de JOYCE FERREIRA DOELINGER - CPF: *24.***.*82-45 (REQUERENTE) e JUBERLAN ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*92-57 (REQUERENTE).
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13/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:12
Decorrido prazo de JUBERLAN ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:12
Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA DOELINGER em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 15:20 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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19/07/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:20 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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19/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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