TJES - 5016487-51.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5016487-51.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LUCAS GAMA MARTINS Endereço: Rua Fortaleza, 2, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-516 Advogado do(a) REQUERENTE: MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO - ES15514 REQUERIDO Nome: ROGER LUIS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 21, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-025 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente narra que, em 19 de abril de 2025, na condição de motorista de aplicativo, teve seu veículo alugado atingido pela motocicleta conduzida pelo requerido, que, segundo alega, não possuía habilitação.
Sustenta que o réu admitiu a culpa pelo ocorrido e se comprometeu a arcar com os custos do reparo, mas não cumpriu com o combinado.
Diante disso, o autor arcou com o conserto do veículo, no valor de R$2.900,00, e alega ter ficado impossibilitado de trabalhar por 12 dias, o que lhe gerou um prejuízo de R$2.400,00 a título de lucros cessantes.
Pleiteia, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a depositar judicialmente a quantia de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito do autor se mostra presente, com base nas provas documentais juntadas à inicial, notadamente o Boletim Unificado e as cópias das conversas mantidas entre as partes, onde o requerido aparenta assumir a responsabilidade pelo sinistro e pelo custeio dos reparos necessários.
No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão de medida liminar para o pagamento antecipado de valores, antes mesmo da citação da parte contrária, é medida excepcionalíssima, que exige a comprovação de um risco concreto e iminente de que a espera pelo desenvolvimento regular do processo possa frustrar a efetividade de uma futura sentença favorável.
Na situação apresentada, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que o requerido esteja se desfazendo de seu patrimônio, ocultando bens ou praticando qualquer ato que sugira a intenção de frustrar uma eventual execução.
A alegação de prejuízo financeiro, por si só, não configura o periculum in mora exigido pela lei.
Portanto, à míngua dos pressupostos necessários, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 11/09/2025 Hora: 15:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73833304 Petição Inicial Petição Inicial 25072515304272300000065575587 73833316 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072515304347200000065575599 73833333 CNH Documento de Identificação 25072515304425400000065577266 73833340 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25072515304497500000065577273 73833331 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA Documento de comprovação 25072515304569700000065577264 73834323 COMPROVANTE DE RENDA - EXTRATO Documento de comprovação 25072515304650400000065577305 73834343 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Documento de comprovação 25072515304715700000065578325 73835155 PRINTS DE CONVERSAS ENTRE LUCAS E ROGER Documento de comprovação 25072515304792900000065578337 73835167 BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO Documento de comprovação 25072515304879600000065578349 73835185 ORÇAMENTO KWID BATIDA Documento de comprovação 25072515304949500000065579115 73835189 CONTRATO DE ALUGUEL CARRO KWID1 ASSINADO Documento de comprovação 25072515305028300000065579119 73839224 Petição (outras) Petição (outras) 25072515501755100000065581746 73840256 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DIÁRIO - UBER E 99 Documento de comprovação 25072515501766000000065582872 73844325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072516113837100000065587308 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 25 de julho de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
28/07/2025 08:34
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:35
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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