TJES - 0014410-32.2012.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0014410-32.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLEITON SANTOS MATTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CLEITON SANTOS MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 34533965, foi juntada a certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação.
Ao ID 41114161, a parte exequente requereu a inauguração do cumprimento de sentença.
Ao ID 41694364, o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ao ID 48993102, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Após, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente anuiu à impugnação e aos cálculos apresentados pelo executado.
Portanto, não há óbice à homologação dos referidos cálculos.
No que tange à expedição de ofício requisitório, a Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser efetuados por meio de precatório (art. 100 da CF), excetuando-se aqueles de pequeno valor, nos termos do § 3º do referido artigo.
Verifico que o crédito da parte exequente ultrapassa o limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual determino a expedição de precatório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que foram calculados pelo executado em 10% sobre o valor da dívida.
No acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 34533965), foi determinado que os honorários fossem fixados na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, questão que ainda não foi enfrentada por este Juízo.
Considerando a manifestação das partes, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Determino, ainda, que o crédito referente aos honorários do advogado da parte exequente seja destacado do principal e requisitado por meio de requisição de pequeno valor.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, assiste ao advogado o direito de destacar a verba honorária do débito principal, possibilitando sua execução autônoma.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 15/04/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 608): “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.” Assim, não há dúvidas de que o causídico pode pleitear o pagamento da verba honorária mediante requisição de pequeno valor, ainda que o débito principal deva se sujeitar à disciplina dos precatórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 41694372 e FIXO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
II – REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, por meio da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com envio da documentação necessária e observância das normas pertinentes à expedição de precatórios.
III – EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte exequente, com o devido destaque do crédito principal.
IV – Desde já, determino que, após a informação de depósito dos valores, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das respectivas quantias.
V – Cumpridas as diligências acima, SUSPENDA-SE o feito até o efetivo pagamento.
VI – Após o levantamento dos valores, mediante expedição do respectivo alvará, venham os autos conclusos para apreciação da extinção do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:33
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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