TJES - 5023093-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023093-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER BRAGANCA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Alexander Bragança de Sousa em face da Associação Educacional de Vitória (FAESA)., todos devidamente qualificado nos autos.
O Autor alega ter sido aluno do curso de Engenharia Mecânica da Requerida, com previsão de conclusão para o primeiro semestre de 2021.
Em 06/02/2020, em razão de reprovações anteriores, a coordenação do curso elaborou um plano de estudos para o Autor, que foi aceito e concluído com sucesso, sem nenhuma reprovação.
Contudo, ao solicitar a declaração de conclusão de curso em 23/07/2021, foi surpreendido com a informação de que havia uma matéria pendente, a qual, segundo ele, havia sido retirada unilateralmente de sua grade curricular pela instituição.
Em decorrência disso, o Autor perdeu a chance de colação de grau com sua turma, e um pedido de participação simbólica foi negado.
O Autor requereu, então, uma prova de avaliação para aproveitamento extraordinário de estudos, conforme previsto na Lei nº 9.394/96 (Art. 47, § 2º) e no próprio Regimento Interno da FAESA (Art. 144).
O coordenador do curso informou que desconhecia tal forma de avaliação e que ela não era aceita pela faculdade, mas, em 15/09/2021, enviou um e-mail reconhecendo que o Autor "CUMPRE OS REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO".
A demora na resposta e a negativa inicial resultaram na perda de uma oportunidade de promoção para o cargo de Engenheiro de Projetos em sua empresa, a COMPET, para a qual havia sido aprovado em processo seletivo.
O Autor só colou grau em março de 2022 e foi promovido a Engenheiro Pleno em junho de 2023.
Diante dos fatos, o Autor busca reparação pelos prejuízos sofridos.
A fundamentação jurídica baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na teoria da perda de uma chance.
O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 42.401,46.
O valor da causa foi atribuído em R$ 62.401,46.
A Requerida apresentou contestação alegando a improcedência da ação.
A defesa sustenta que a demora na formatura do Autor não foi causada pela instituição, mas sim por 18 reprovações acumuladas ao longo de sua trajetória acadêmica.
A disciplina pendente, "Instrumentação e Automação Industrial", não foi retirada da grade curricular; a FAESA afirma que a disciplina foi devidamente oferecida e que cabia ao Autor, como aluno "desperiodizado", realizar a matrícula semestralmente, o que não foi feito.
A Requerida argumenta que a alegação de perda de uma chance profissional não se sustenta, pois o e-mail do empregador apenas manifestava um interesse genérico em futuras oportunidades, sem constituir uma proposta concreta e vinculada ao prazo de formatura.
A contestação defende a ausência de responsabilidade civil da instituição, atribuindo a culpa exclusivamente à negligência do Autor em seguir os trâmites acadêmicos e contratuais.
Por fim, a Requerida rechaça o pedido de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito ou sofrimento anormal e que, caso haja condenação, a indenização seja fixada em um valor meramente compensatório para evitar enriquecimento ilícito.
O Autor, por sua vez, apresentou réplica em 13/03/2025.
As partes também apresentaram alegações finais em 06/08/2025 e 08/08/2025, respectivamente.
Alegações finais apresentada pelas partes.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A análise dos autos revela que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A tese central da defesa da Requerida, de que os alegados danos decorrem de condutas imputáveis exclusivamente ao Autor, mostra-se consistente e encontra respaldo na documentação apresentada.
Em regra, para que surja a obrigação de indenizar, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta de quem se pretende exigir a reparação e o dano.
Para a configuração do ato ilícito, devem estar presentes três elementos essenciais: o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano, e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Conforme a lição de Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação de indenizar exige que o agente tenha agido com culpa, merecendo censura ou reprovação.
No presente caso, o Autor não logrou êxito em comprovar a existência de uma conduta ilícita por parte da Requerida.
A alegação de retirada unilateral da disciplina não foi comprovada, e a instituição demonstrou que a matéria estava disponível, cumprindo assim com sua obrigação de oferta educacional.
A falha na prestação do serviço não se configura, pois o prejuízo decorreu diretamente da negligência do próprio aluno em cumprir os procedimentos de matrícula semestralmente, conforme lhe cabia por ser um aluno "desperiodizado".
A tese da perda de uma chance, por sua vez, também não encontra amparo nos fatos e na legislação aplicável.
Conforme a lição de Rafael Peteffi da Silva, "a observação da seriedade e da realidade das chances perdidas é o critério mais utilizado pelos tribunais para separar as chances potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada".
O autor continua ensinando que as chances "devem ser apreciadas objetivamente, diferenciando-se das simples esperanças subjetivas".
O e-mail do empregador, anexado pelo Autor, não configura uma proposta concreta de promoção, mas apenas uma manifestação genérica sobre "oportunidades de promoção".
Não há, portanto, elementos objetivos que vinculem a suposta promoção exclusivamente à obtenção do diploma no prazo almejado, o que afasta a aplicação da teoria.
Nesse sentido, é relevante a jurisprudência, a exemplo do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reforça a necessidade de se demonstrar uma "expectativa séria e real de resultado favorável frustrado por conduta ilícita".
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali, refere-se à "privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos".
Conforme a doutrina de Carlos Alberto Bittar, os danos morais são lesões à esfera da personalidade que atingem os aspectos mais íntimos da pessoa.
No presente caso, a ausência de um ato ilícito ou conduta culposa da Requerida rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição.
Qualquer sofrimento experimentado pelo Autor decorreu de sua própria inércia, o que afasta a obrigação de indenizar.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2025.
MARCOS ASSE DO VALE DEPES Juiz de Direito -
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDER BRAGANCA DE SOUSA - CPF: *22.***.*32-21 (AUTOR).
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20/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023093-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER BRAGANCA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DESPACHO Concedo as partes o prazo de 15 dias, para alegações finais.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDER BRAGANCA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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