TJES - 5000503-24.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000503-24.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA ALEXANDRINO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
A parte executada após o bloqueio judicial no cumprimento de sentença, não manifestou nos autos.
O exequente, no id. 64626150, pugnou pela expedição de alvará.
Sendo o referido alvará expedido, conforme id. 73218375, satisfazendo a obrigação. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:12
Juntada de Alvará
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALEXANDRINO em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:41
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/09/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/07/2024 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU) e MARIA MADALENA ALEXANDRINO - CPF: *31.***.*33-07 (AUTOR).
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA GILVANE BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA ALEXANDRINO - CPF: *31.***.*33-07 (AUTOR).
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10/06/2024 22:17
Processo Inspecionado
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26/03/2024 17:53
Juntada de Informação interna
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15/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:14
Audiência Una realizada para 07/03/2024 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/03/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2024 14:14
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:23
Audiência Una redesignada para 07/03/2024 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:49
Audiência Una designada para 01/02/2024 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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27/11/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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