TJES - 5011534-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011534-77.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY ADRIANE DOMINGOS PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, DECISÃO 1.
Considerando que o(a) ilustre perito(a) anteriormente nomeado(a), recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO SEM EFEITO os honorários fixados na decisão anterior. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/07/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 21/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:50
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 17:50
Nomeado perito
-
10/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 12:45
Expedição de citação eletrônica.
-
28/03/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERRY ADRIANE DOMINGOS - CPF: *50.***.*71-04 (AUTOR).
-
09/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001362-71.2019.8.08.0006
Luciana Fontainha Tosoli
Xiaomi Brz Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Lucas Tosoli de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2020 19:55
Processo nº 0027768-30.2019.8.08.0035
Clinica Medica D'Paula LTDA
Sms Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marlucia Felix de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2019 00:00
Processo nº 0013712-16.2005.8.08.0024
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Jose Clovis Rodrigues
Advogado: Andre Luiz Lanna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2005 00:00
Processo nº 5008467-10.2025.8.08.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Alda de Souza Alcuri
Advogado: Maria da Penha de Souza Alcuri
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 21:04
Processo nº 5000818-55.2023.8.08.0067
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Roberto Tessarolo Rampinelli
Advogado: Wellington Bonicenha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 17:24