TJES - 5000620-51.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000620-51.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA HOLZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
DIANA HOLZ ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Pública Federal, ambos já qualificados na inicial, objetivando que lhe seja concedido “auxílio-acidente de qualquer natureza” (ID 25000103).
Para tanto, a requerente narrou, em apertada síntese, ter sofrido, em 12/09/2021, acidente de trabalho, resultando em “trauma em ombro esquerdo”, o que a afastou de suas atividades cotidianas, razão pela qual pleiteou, administrativamente, auxílio-doença, que lhe foi concedido (NB 636.640.246-2), no entanto, somente até o dia 04/01/2022, razão pela qual propôs a presente ação pedindo que lhe seja concedido “auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente”.
Dentre outros documentos, o pedido autoral veio instruído pela decisão que concedeu auxílio-doença em favor da requerente até o dia 04/01/2022 (ID 25000111), laudos médicos (ID 25000112, ID 25000113, ID 25000114, ID 25000115, ID 25000116 e ID 25000117) e Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 25000119).
Concedi em favor da autora, então, a gratuidade da justiça e determinei a citação e intimação da parte demandada (ID 33847535).
Em seguida, a Autarquia Federal requerida contestou a ação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, aventou, em linhas gerais, que a parte autora não faz jus ao acolhimento do pedido autoral, por não preencher os requisitos necessários à concessão da benesse (ID 34221403).
A requerente se manifestou em réplica pedindo pela rejeição das alegações autorais e pelo prosseguimento do feito (ID 34267221).
Por ocasião do saneamento do feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo demandado, estabelecidos os pontos controvertidos e o ônus probatório, bem como foi determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 46892503).
A parte ré disse que não tinha interesse na dilação probatória (ID 48254951), tendo a parte autora, por sua vez, pleiteado pela produção de prova pericial (ID 49182399).
Deferi, pois, a produção da prova pericial pleiteada (ID 50970309).
Na sequência, sobreveio aos autos o laudo médico pericial, cuja conclusão foi a de que “A Autora é portadora de diminuição moderada da força muscular em membro superior esquerdo, em consequência de luxação e fratura gleno-umeral (articulação do ombro esquerdo), hoje consolidadas (CID M75 e S43.0).
Circunferência do braço esquerdo esquerdo 3cm menor que o direito.
Antebraços com simetria muscular preservada.
Hipotrofia leve do músculo deltoide a esquerda.
Há limitação grau moderado da capacidade laboral para atividades que exijam plena força para os movimentos do ombro esquerdo.
Significa que há desvantagem, quando comparado com trabalhadores de mesmo perfil, não lesionados.
Há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão descrita” (ID 57088722).
Concluindo, a parte requerida atravessou manifestação pedindo pela rejeição do pedido autoral, reiterando a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do pleito, notadamente em razão da ausência de incapacidade laborativa (ID 61326974).
Por fim, a parte autora pediu, em apertada síntese, pela procedência da ação, a fim de que lhe seja concedido “auxílio-acidente” (ID 62935391).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DIANA HOLZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Pública Federal, ambos já qualificados na inicial, onde a autora objetiva que lhe seja concedido “auxílio-acidente de qualquer natureza”.
A presente ação teve tramitação regular, não havendo questões preliminares a serem dirimidas ou questões processuais a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual incursiono diretamente no mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Sobre a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº. 416, cuja Tese firmada foi a de que “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.
Em relação à condição de segurada da autora à época do acidente e a ocorrência efetiva do sinistro de trabalho (em 12/09/2021), entendo que a questão é incontroversa, especialmente porque, na esfera administrativa, foi concedido à requerente auxílio por incapacidade temporária, conforme se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 25000119) e da comunicação de decisão (ID 25000111).
Remanesce, então, apurar a consolidação das lesões e a existência de sequela que implique redução permanente para a atividade habitual da demandante.
No ponto, a requerente instruiu seu pedido com laudos médicos (ID 25000112, ID 25000113, ID 25000114, ID 25000115, ID 25000116 e ID 25000117).
A fim de dirimir a questão, foi realizada prova pericial médica, cuja conclusão foi a de que “A Autora é portadora de diminuição moderada da força muscular em membro superior esquerdo, em consequência de luxação e fratura gleno-umeral (articulação do ombro esquerdo), hoje consolidadas (CID M75 e S43.0).
Circunferência do braço esquerdo esquerdo 3cm menor que o direito.
Antebraços com simetria muscular preservada.
Hipotrofia leve do músculo deltoide a esquerda.
Há limitação grau moderado da capacidade laboral para atividades que exijam plena força para os movimentos do ombro esquerdo.
Significa que há desvantagem, quando comparado com trabalhadores de mesmo perfil, não lesionados.
Há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão descrita” (ID 57088722).
A citada prova pericial, então, não deixa dúvidas quanto a redução permanente da capacidade da requerente em decorrência do sinistro de trabalho.
Vale destacar, ainda, que o fato de a autora ter se realocado no mercado de trabalho, em outra função, não inviabiliza a concessão da benesse pleiteada, conforme disciplinam os §§2º e 3º, do 86 da Lei nº 8.213/91.
As alegações defensivas arguidas pela Autarquia Federal requerida não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que se encontra bem fundamentada, baseada em exame clínico detalhado e em consonância com a documentação médica que acompanha a inicial.
Entendo, então, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, NCPC).
Dessa forma, comprovados o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, a consolidação desta e a consequente redução parcial e permanente da capacidade da autora para sua atividade habitual, concluo que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, NCPC), pelo que a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Por fim, registro que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 636.640.246-2), conforme expressa previsão do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 862). 3.
DISPOSITIVO.
Ante tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial e DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que a) IMPLEMENTE em favor da requerente DIANA HOLZ o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, devendo atentar-se para o disposto nos termos dos §§2º e 3º, também do 86 da Lei nº 8.213/91; e b) PAGUE em favor da requerente o valor relativo às parcelas vencidas desde 05/01/2022 (DIB) até a data da efetiva implantação da benesse, acrescido, nos termos do artigo 491, caput, do CPC/2015, de juros moratórios, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, a contar da citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, e correção monetária, segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - recurso repetitivo), incidentes sobre o vencimento de cada parcela, devendo ser observada a prescrição quinquenal, caso incidente.
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, notadamente em razão da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, por força do disposto na Lei Estadual nº 9.974/13, que revogou a Lei 9.900/12, não remanescendo a isenção em caso de sucumbência da Autarquia Federal, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, ficando excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ..
Por fim, dispensada a remessa necessária, conforme orientação jurisprudencial do c.
STJ (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), vez que o valor da obrigação imposta à Fazenda Pública, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário ao adimplemento dos honorários do expert.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 00:31
Julgado procedente o pedido de DIANA HOLZ - CPF: *79.***.*91-38 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:39
Expedição de Informações.
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:07
Nomeado perito
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18/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 09:06
Proferida Decisão Saneadora
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29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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