TJES - 5004882-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004882-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS BRANDAO MEQUELINO REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JONAS BRANDAO MEQUELINO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e REDECARD S/A, através da qual alega ser titular de cartão de crédito administrado pelos demandados e no dia 09 de janeiro de 2024 teria havido lançamento de compra realizada no estabelecimento New Luv LTDA, no valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), realizada sem sua anuência, constituindo fraude de terceiro.
Aduz, ademais, que no minuto seguinte teria havido a tentativa de outro lançamento, no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), todavia, recusada pelo administrador do cartão.
Alega, ainda, ter pago a fatura com a inclusão da compra questionada, para evitar o aumento da dívida (encargos moratórios), no entanto, os demandados teriam recusado estornar o respectivo valor, motivo pelo qual postula a devolução em dobro do valor cobrado e pago indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 38260530), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que os réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. apresentaram contestação escrita (id. 39921684), e a demandada REDECARD, embora regularmente citada (id. 64777676), não apresentou a peça defensiva.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, importante salientar que embora regularmente citada em 26.02.2025 (id. 64777676) para apresentar contestação no prazo de até quinze dias, a requerida REDECARD não se manifestou, certo de que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência de parte em audiência, considerando a desnecessidade da produção de prova oral em audiência, dispensada a realização do ato, aplica-se a disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil, decretada a revelia desta requerida.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da contestação apresentada pelos demais requeridos (id. 39921684) a tese de ausência de ato ilícito indenizável, ao argumentar que a compra contestada teria sido realizada por meio de cartão de crédito físico, com uso de senha pessoal e intransferível, cabendo ao titular a responsabilidade pela guarda da senha, inexistindo falha na prestação do serviço, de sorte que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos defensivos, analisando-se as provas dos autos, o autor comprovou a existência de diversas tentativas de compras vinculadas ao ser cartão de crédito, recusadas pela instituição financeira requerida, em razão da flagrante atipicidade da transação.
Dentre as compras recusadas, é possível constatar transação lançada no minuto seguinte à compra contestada pela parte autora, relativa ao mesmo credor (New Luv LTDA), o que indica a atipicidade da transação questionada, pois do contrário, ambas as compras deveriam ser efetivadas.
Em outras palavras, o padrão da transação questionada é o mesmo da transação recusada pela instituição financeira – mesmo credor e valor próximo -, no entanto, apenas um dos lançamentos foi considerado irregular.
Nesse diapasão, imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em razão de transações flagrantemente atípicas, por constituir falha no dever de segurança.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Desse modo, embora a instituição financeira sustenta a regularidade da transação contada pelo autor, as evidências dos autos revelam a atipicidade do lançamento, e a fraude praticada por terceiro atrai a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno, justamente em razão da falha no devedor de segurança, consoante preconiza a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se declara a inexigibilidade do débito relativo à compra lançada no cartão de crédito do autor, sob a rubrica New Luv Ltda, no valor de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), condenado-se as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a respectiva importância, quantia a ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com o entendimento do STJ, a aplicação da mencionada disposição normativa dispensa a avaliação do elemento subjetivo (culpa, dolo ou má-fé), bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC), o que se revela in casu.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente da falha na prestação do serviço ou descumprimento do contrato, no caso dos autos, a parte autora juntou aos autos prova de que buscou solucionar a lide de maneira extrajudicial, mas as rés insistiram em cobrar pela compra contestada, mesmo diante da flagrante atipicidade da transação, o que revela o descaso para com o consumidor, motivo pelo qual se condena os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, restituírem ao autor, em dobro, a importância de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação (obrigação contratual) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (09/01/2024); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 24 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JONAS BRANDAO MEQUELINO Endereço: Avenida Florianópolis 745, 8, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-920 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, 36, Bloco D - 7 Andar, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04345-030 -
28/07/2025 11:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS BRANDAO MEQUELINO - CPF: *24.***.*77-40 (AUTOR).
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04/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
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27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de JONAS BRANDAO MEQUELINO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:35
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:58
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:48
Audiência Una cancelada para 22/03/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 12:23
Processo Inspecionado
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22/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:11
Audiência Una designada para 22/03/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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