TJES - 5024156-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024156-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA PENHA REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA PENA, suficientemente qualificado, em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, também qualificados, em meio à qual o Autor, servidor público municipal, sustenta, m resumo, ter firmado com os Demandados contratos de empréstimo consignado que contariam com parcelas mensais que, se somadas, consumiriam aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) de sua remuneração, o que o enquadraria no conceito de superendividado, em especial ante o comprometimento do seu mínimo existencial.
Fundamentando a sua pretensão, portanto, nos ditames da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), e sustentando haver legislação municipal que imporia um teto máximo aos descontos em função de empréstimos tais como os inicialmente indicados, pugnara fosse levada a efeito a limitação dos decotes decorrentes dos pactos que celebrara, o que inclusive pleiteara em caráter emergencial.
Em sua peça de ingresso, defendera o Demandante, ainda, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, ao que procedera com fulcro em posicionamento previamente emanado pelo c STJ no sentido de que o procedimento fundado na Lei do Superendividamento se assemelharia aos de concurso de credores, o que atrairia a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, circunstância que retiraria da Justiça Federal a possibilidade de análise da pretensão.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a Caixa Econômica Federal se manifestara por meio da contestação de Id nº 51429085, em meio à qual suscitara a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo ao argumento de que, por ser empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Para além disso, ventilara as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, sustentando, quanto ao mais, que a natureza da contratação celebrada entre as partes não possibilitaria a aplicação das modificações implementadas ao Código de Defesa do Consumidor que tratariam da previsão e do enfrentamento ao superendividamento.
O BANESTES, por sua vez, trouxera aos autos a contestação de Id nº 51659745, em meio à qual impugnara a gratuidade de justiça e, no mérito, defendera a legalidade dos contratos e a não caracterização da situação de superendividamento.
Nos Id’s nº 54086238 e 54086241 constam réplicas apresentadas pelo Requerente, em meio às quais a parte refuta as teses de defesa trazidas pelo Réus e reitera o pedido de procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
A questão central a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à análise da competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, que conta, como visto, com a presença da CEF, empresa pública federal, no polo passivo.
Ao que se vê, o Autor, ao defender a competência desta Justiça Estadual para a análise da pretensão, assim o faz ao sustentar que o Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação das modificações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao Código de Defesa do Consumidor, teria firmado a tese de que as ações que visam à repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A do diploma protetivo possuiriam natureza concursal.
Por se assemelharem, portanto, a processos de falência ou de insolvência civil, ter-se-ia por atraída a exceção prevista na parte final do próprio art. 109, I, da Constituição, o que justificaria a permanência das ações perante a Justiça Estadual mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
De se consignar, porém, que, de uma simples análise da petição inicial, o que se verifica é que não se pleiteia, aqui, a deflagração do procedimento específico voltado à repactuação de dívidas mediante a apresentação de plano de pagamentos nos termos da previsão hoje contida no Capítulo V, Seção V, do Código de Defesa do Consumidor.
O que se busca, em verdade, é uma típica revisão de contratos bancários e/ou mesmo a imposição de obrigação de fazer às financeiras Rés que culminem na limitação dos descontos, em folha de pagamento, das parcelas constantes dos ajustes inicialmente indicados.
Embora o Autor mencione a Lei do Superendividamento como um dos fundamentos jurídicos de seu pedido (causa de pedir), o procedimento próprio voltado à prevenção e/ou ao tratamento daquela situação específica acaba sendo completamente ignorado na hipótese.
E se não há procedimento concursal que possa aqui ser deflagrado por razão qualquer, decerto também não há razão que justifique a manutenção do feito em trâmite perante este Juízo Cível, já que incompetente para analisar reclames apresentados em face de empresa federal tal como a aqui segunda Demandada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DO EXCESSO PERMITIDO NA LEI ESTADUAL Nº 20.365/18.
PREFERÊNCIA DE EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ) 2.
Não incide no presente caso o entendimento do STJ em relação a exceção ao artigo 109, I, da CF, a atrair a competência à justiça comum, pois o autor não pleiteou a renegociação de suas dívidas com fundamento na legislação sobre superendividamento, nem solicitou que fosse declarada sua insolvência civil.
Trata-se, exclusivamente, de uma obrigação de fazer, centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados, conforme estipulado legalmente pela Lei Estadual nº 20.365/18.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198863-48.2024.8.09.0000, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PLURALIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Considerando a incidência de múltiplos descontos promovidos por diferentes financeiras, todas devem compor o polo passivo, uma vez que podem as suas esferas jurídicas serem afetadas com o limite pretendido na inicial. 2.
Nestes termos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual as demais credoras devem ser incluídas na demanda. 3.
Uma vez obrigatória a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, deve se deslocar a competência para processar e julgar o feito para a Justiça federal.
PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004979-03.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas ajuizadas contra empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso, em que pese a parte autora tenha sustentado o direito alegado com base na Lei do Superendividamento - Lei nº 14 .181/2021 -, a demanda não consiste em ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A, B e C do CDC, mas em ação ordinária com pedido principal de limitação de descontos.
Assim, não obstante julgamento anterior de recurso originado da mesma lide por esta Câmara, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se o acolhimento da preliminar recursal com a declinação da competência para a Justiça Federal.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 50352921420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifei) Dessa forma, não sendo o caso de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sim de uma ação revisional que tem a Caixa Econômica Federal como parte, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, e por despiciendas outras considerações acerca da questão posta, ACOLHO a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, DETERMINANDO sejam os autos remetidos à Vara Federal de Serra, a quem competirá a análise do feito.
Intimem-se para ciência e, uma vez preclusas as vias recursais ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se o determinado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 17:56
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXSANDRO DA SILVA PENHA - CPF: *12.***.*97-59 (AUTOR).
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16/08/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO DA SILVA PENHA - CPF: *12.***.*97-59 (AUTOR).
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15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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