TJES - 5030267-18.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5030267-18.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALVECI DIAS DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269, STEFANO POVEGLIANO - ES26013-A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado por ALVECI DIAS DE CARVALHO em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para anular a sentença de origem e, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a pretensão inicial (ID 13882370).
A parte requerente sustenta, em síntese, que (ID 14527761): 1.O acórdão teria incorrido em julgamento ultra petita, ao extrapolar os limites do pedido formulado no recurso inominado.
A recorrente postulou o exame do mérito, com pedido de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundamentando-se em alegações de fraude e irregularidades formais no contrato eletrônico.
Contudo, o acórdão, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, teria desconsiderado os argumentos e pleitos específicos do recurso; 2.O acórdão não teria enfrentado os pedidos relativos à análise das formalidades contratuais e à aplicação das normas do INSS e do Banco Central; 3.Ao final, requereu a reconsideração do acórdão “para que sejam analisados os pedidos constantes do Recurso Inominado, com a consequente declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e manutenção da tutela antecipada”.
De forma alternativa, requereu o arquivamento do processo e a expedição de certidão de trânsito em julgado, com vistas ao ajuizamento de ação rescisória.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
No caso vertente, o “pedido de reconsideração” assume nítido caráter de embargos de declaração, porém não foi oposto dentro do prazo legal.
O acórdão foi publicado na própria data da sessão de julgamento, qual seja, 30/05/2025, ao passo que a petição foi protocolada somente em 03/07/2025.
Assim, encontra-se ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, sendo o requerimento intempestivo, ainda que interpretado como aclaratórios.
Ademais, ainda que se considerasse superada tal questão, observa-se que a petição não aponta vícios formais na decisão colegiada (tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas apenas expressa inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é apto a justificar a modificação do julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em julgamento ultra petita, tampouco em ausência de enfrentamento dos pedidos.
A Turma Recursal, ao aplicar a Teoria da Causa Madura, o fez nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, diante da desnecessidade de produção de prova oral e da suficiência da prova documental constante dos autos.
A pretensão foi, portanto, apreciada nos exatos limites do que foi postulado na petição inicial, o que afasta qualquer nulidade.
Ainda, o acórdão não afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O que se verificou foi a inexistência de elementos mínimos que autorizassem a procedência dos pedidos, com base na verossimilhança e nos documentos apresentados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 13882370 e, não havendo requerimentos pendentes, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
28/07/2025 12:32
Expedição de intimação - diário.
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27/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:24
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de ALVECI DIAS DE CARVALHO - CPF: *94.***.*93-04 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 17:08
Publicado PUBLICADO PAUTA SESSÃO 30/05/25, EDIÇÃO 7300 em 19/05/2025.
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13/05/2025 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 12:30
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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05/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:26
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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26/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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