TJES - 0024939-22.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0024939-22.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ZANELLA, LENIZE BARROS RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI - SC12034 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a) REQUERIDO: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da r. sentença proferida às fls. 792/793, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 795/796), a parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissão.
Argumenta que, embora tenha havido a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da desistência, a sentença silenciou quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerida, o que contraria o disposto na legislação processual civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente integração da sentença para incluir a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O recurso aponta a ocorrência de omissão, hipótese de cabimento prevista no inciso II do artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
No mérito, assiste plena razão à parte embargante.
A omissão, para fins de oposição dos embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de requerimento da parte, seja por imposição legal.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada (fls. 792/793), de fato, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos autores às fls. 788/789, extinguindo o feito sem análise de mérito.
O dispositivo da referida sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas nada dispôs sobre os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, ao tratar da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, estabelece um critério objetivo fundado no princípio da causalidade.
Nos casos de extinção do processo motivada pela desistência da ação, a norma é expressa ao imputar à parte desistente o ônus de arcar com a integralidade de tais verbas, desde que já angularizada a relação processual com a citação e apresentação de defesa pela parte contrária.
Nesse sentido, dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No caso em tela, a extinção do feito decorreu, exclusivamente, da manifestação de vontade da parte autora, que, após a citação e a apresentação de contestação pelas rés, optou por não prosseguir com a demanda.
Deste modo, a parte autora deu causa à instauração do processo e, posteriormente, à sua extinção, devendo, por consequência lógica e legal, arcar com todos os ônus sucumbenciais daí decorrentes.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é consequência legal e direta da extinção do processo por desistência da parte autora após a citação da parte ré, independentemente de qualquer outra perquirição sobre o mérito da causa.
A ausência de fixação de tal verba na sentença constitui, portanto, manifesta omissão que merece ser sanada por meio do presente recurso.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para integrar o julgado, acrescentando ao seu dispositivo a condenação referente aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao critério de fixação, considerando que a demanda foi extinta sem resolução de mérito e, por conseguinte, não houve condenação ou proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa, em observância ao que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Fixo-os, pois, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo, montante que se afigura justo e razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes requeridas.
Esclareço, por fim, que a condenação abrange os honorários devidos aos patronos de ambas as partes requeridas (Banco do Brasil S.A. e Previ), uma vez que a desistência extinguiu a ação em relação a ambas, que haviam constituído advogados e participado ativamente do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022, inciso II, e 1.024, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para, sanando a omissão apontada na sentença de fls. 792/793, fazer constar em seu dispositivo a condenação da parte autora, ANTONIO CARLOS ZANELLA e LENIZE BARROS RODRIGUES, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes requeridas, na forma acima estabelecida.
Mantenho inalterados os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com prioridade, em atenção às Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 06:25
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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