TJES - 5000914-64.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000914-64.2025.8.08.0014 AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A $97,400.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 03 (três) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
24/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000001-69.2024.8.08.0062
Valdomiro Gois Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2024 22:12
Processo nº 5002212-36.2025.8.08.0000
Fernando Pinheiro Larica
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 17:34
Processo nº 5012494-03.2021.8.08.0024
Kingbier Industria e Comercio de Bebidas...
Fernando de Castro Menezes
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 16:27
Processo nº 5003304-11.2024.8.08.0024
Ana Karoline Bernardone Gabrieli
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 14:38
Processo nº 5029681-54.2022.8.08.0035
Fabricio Davel Torres
Municipio de Vila Velha
Advogado: Nelson Tavares dos Santos Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 14:08