TJES - 0018220-15.2018.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0018220-15.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: INFINITY SOFTWARE SOLUCOES E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Advogados do(a) APELADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676-A, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081-A DESPACHO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e INFINITY SOFTWARE SOLUÇÕES E TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA contra a r. sentença de evento ID. n.º 11619052, proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, em sede de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, reconhecendo o abandono da causa pela parte autora.
A sentença deixou de fixar honorários advocatícios e atribuiu as custas processuais à parte autora.
A apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio das razões recursais juntadas no ID nº 11619054, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que não teria sido devidamente intimada.
A recorrida Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda., apresentou contrarrazões no evento ID nº 11619059, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda., na qualidade de apelante, apresentou recurso (ID nº 11619060), no qual sustenta, em síntese: (i) que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar o disposto no art. 85, § 2º, e no art. 485, § 2º, ambos do CPC, os quais preveem a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de abandono da causa; (ii) que o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do feito a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (iii) que o entendimento consolidado do TJES é no sentido de que cabe a condenação da parte que abandonou o processo ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante disso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões ao recurso no evento ID nº 11619064, pugnando pelo seu desprovimento.
Posteriormente, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no evento ID nº 12831244, requereu a desistência da ação, o arquivamento do feito e a não condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Houve despacho no sentido de intimar a parte Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda para se manifestar quanto ao requerimento de desistência da ação feita pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que informou, em síntese: a) não concordar com o pedido de desistência da ação principal; b) concordar com eventual pedido de desistência do recurso de apelação da parte Aymoré; c) informar que não abre mão do julgamento de seu próprio recurso de apelação.
Dito isso.
Verifica-se que a recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. protocolizou pedido de desistência da ação após a interposição do recurso.
No entanto, conforme dispõe o § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil,“a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo estabelece que“oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse mesmo sentido, “a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu”(STJ - REsp: 1979422 MG 2022/0001102-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022).
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi apresentado após a prolação da sentença, e o apelado/apelante Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda se manifestou em sentido contrário, porém, concordando com eventual pedido de desistência do recurso de apelação da outra parte, intime-se o apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento no recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
28/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/12/2024 14:47
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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