TJES - 5035204-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035204-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR THIAGO CASAGRANDE PAGOTTE REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alega que a parte autora adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, inicialmente marcado para o dia 18/11/2023 no Estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
A parte autora sustenta que, em razão do adiamento do evento para o dia 20/11/2023, sofreu diversos prejuízos, como gastos com hospedagem, passagens, alimentação e deslocamentos, os quais pleiteia serem ressarcidos.
Além disso, requer indenização por danos morais, em razão do transtorno e frustração ocasionados pelo adiamento.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos alegados danos materiais, por se tratarem de despesas assumidas exclusivamente pela parte autora, sem vínculo direto com a obrigação da ré.
No mérito, sustenta que o adiamento do show ocorreu por motivo de força maior – temperatura elevada extrema e determinação das autoridades públicas –, situação que exclui sua responsabilidade civil.
Argumenta, ainda, que o reembolso dos ingressos foi disponibilizado a todos os consumidores e que não há nos autos prova do efetivo dano material ou moral suportado pela parte autora.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o valor pago pelo ingresso foi integralmente estornado ao autor, conforme demonstrado pela ré nos autos ID 56711768.
Assim, quanto a esse ponto, não subsiste qualquer prejuízo financeiro a ser ressarcido.
No tocante às demais despesas (passagens, hospedagem e alimentação), observa-se que não houve contratação direta desses serviços com a ré, tampouco demonstração de que foram adquiridos em razão de exigência ou orientação da organizadora do evento.
Trata-se de contratações realizadas por liberalidade do autor, sem qualquer vínculo obrigacional com a ré.
Ainda que assim não fosse, o autor não logrou comprovar documentalmente os valores efetivamente despendidos.
A simples apresentação de reservas ou bilhetes não substitui comprovantes de pagamento idôneos (como faturas, recibos, notas fiscais ou extratos bancários), capazes de demonstrar o efetivo prejuízo.
Nesse aspecto, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova de suas alegações.
Conforme entendimento consolidado: “Os danos materiais, para serem indenizáveis, devem ser efetivamente comprovados, o que não se verifica com meras alegações ou documentos unilaterais.” (TJSP – Apelação Cível 1010492-34.2022.8.26.0002) Portanto, ausente prova de dispêndio e de nexo de causalidade com a conduta da ré, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte comprove a ocorrência de abalo relevante a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
O adiamento de evento por motivos de força maior – como condições climáticas extremas – não configura falha na prestação de serviço, tampouco ato ilícito passível de gerar obrigação indenizatória.
Trata-se de hipótese de excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 393 do Código Civil.
Além disso, os transtornos decorrentes do cancelamento ou remarcação de um evento de entretenimento, por mais desagradáveis que sejam, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que afasta o dever de indenizar por dano moral.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A frustração com o adiamento ou cancelamento de espetáculo artístico, desde que adequadamente justificado e com a devolução do valor pago, não configura dano moral indenizável.” (TJMG – Apelação Cível 1.0702.20.063415-5/001).
Desta forma, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ALMIR THIAGO CASAGRANDE PAGOTTE Endereço: TRAVESSA ANÉSIO ALVARENGA, 50, AP. 1004, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-231 # Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Endereço: Rua Cristiano Viana, 401, 15 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 05411-000 -
28/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:13
Expedição de Comunicação via correios.
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27/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de ALMIR THIAGO CASAGRANDE PAGOTTE - CPF: *94.***.*94-45 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 15:51
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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