TJES - 5000488-59.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000488-59.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES VICTOR DE ASSIS JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., nos quais se alega excesso de execução, notadamente pela indevida incidência de juros sobre o valor do débito declarado judicialmente inexistente.
Após detida análise dos autos, observa-se que parte da execução promovida pela exequente contempla a incidência de juros de mora sobre o montante correspondente à nulidade do TOI, cujo valor foi expressamente declarado como inexigível por decisão transitada em julgado.
Neste contexto, merece parcial acolhimento a insurgência da embargante.
Com efeito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa – ou sobre o proveito econômico obtido – importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou” (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/9/2024).
Deste modo, o valor relativo ao proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito (TOI) deve sofrer exclusivamente correção monetária desde o ajuizamento da demanda, não sendo cabível a incidência de juros moratórios sobre tal quantia, por inexistir mora do devedor sobre débito inexigível.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução (ID 54298204), para reconhecer o excesso de execução, determinando que: A) Sobre o valor declarado como débito inexistente (TOI) incida exclusivamente correção monetária, com base nos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde o ajuizamento da demanda; B) Os juros de mora incidirão tão somente sobre as parcelas devidas a título de danos morais, a contar do trânsito em julgado da sentença que fixou a condenação.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o recalculo do débito, observando os parâmetros ora definidos.
Após a juntada da nova planilha, expeçam-se alvarás judiciais em favor das partes, para levantamento dos respectivos créditos, de acordo com os valores efetivamente reconhecidos e atualizados.
Por fim, expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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01/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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28/03/2025 13:28
Conta Atualizada
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20/03/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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20/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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15/05/2024 17:40
Expedição de promoção.
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10/05/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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09/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:13
Processo Inspecionado
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06/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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03/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO ALVES VICTOR DE ASSIS JUNIOR - CPF: *81.***.*04-49 (AUTOR).
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24/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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11/07/2023 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:37
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:23
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:22
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2023 19:31
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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25/04/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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